Processo 0801903-70.2023.8.18.0061
TJPI • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801903-70.2023.8.18.0061 APELANTE: LC TRANSPORTE ESCOLAR LTDA Advogado(s) do reclamante: JULIANA KARLA DOS SANTOS SOUSA, JOAQUIM CALDAS NETO APELADO: MUNICIPIO DE MIGUEL ALVES, FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL DE MIGUEL ALVES, FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE MIGUEL ALVES PI Advogado(s) do reclamado: HORACIO LOPES MOUSINHO NEIVA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE ESCOLAR E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EMENDA CUMPRIDA SUBSTANCIALMENTE. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA PARA PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO FISCAL E ENDIVIDAMENTO. SÚMULA 481 DO STJ. DEFERIMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMPROVADA. NOTAS DE EMPENHO E ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. CONDENAÇÃO DEVIDA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 STF E 905 STJ. PROVIMENTO. I. Caso em exame: 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito por suposto descumprimento de emenda à inicial em ação de cobrança de R$ 625.523,33 movida contra o Município de Miguel Alves e seus fundos. A autora pleiteia o recebimento por serviços de transporte efetivamente prestados e a concessão de gratuidade judiciária. II. Questão em discussão: 2. As questões consistem em definir: (i) se a sentença é nula por ter ignorado a emenda protocolada; (ii) se a pessoa jurídica comprovou hipossuficiência apta à gratuidade; (iii) a legitimidade dos fundos municipais; (iv) o dever de pagamento pelos serviços prestados e usufruídos pela Administração. III. Razões de decidir: 3. Configura error in procedendo a extinção do feito sob alegação de negligência quando a parte cumpriu substancialmente a ordem de emenda, violando o princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º, CPC). 4. A pessoa jurídica faz jus à gratuidade da justiça quando demonstra impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula 481/STJ), o que restou provado por prejuízo fiscal milionário e restrições de crédito. 5. Os fundos municipais com CNPJ próprio e autonomia financeira possuem personalidade judiciária para responder por dívidas de sua gestão (precedente TJPI). 6. Comprovada a prestação do serviço por notas de empenho e atestado de capacidade técnica, a Administração Pública é obrigada a efetuar o pagamento, sob pena de enriquecimento sem causa (art. 59, parágrafo único, Lei 8.666/93; precedentes STJ e TJPI). IV. Dispositivo e tese: 7. Recurso conhecido e provido para anular a sentença e, no mérito, julgar procedentes os pedidos. Teses: 1. "O cumprimento substancial da emenda à inicial veda o indeferimento prematuro da exordial em respeito à cooperação e primazia do mérito"; 2. "A prova de prejuízo contábil expressivo autoriza a gratuidade da justiça à pessoa jurídica"; 3. "A prestação de serviço comprovada gera o dever de indenizar do ente público para evitar o enriquecimento ilícito". Referências: STJ, Súmula 481; STJ, Súmula 85; STF, Tema 810; STJ, Tema 905; TJPI, AC 0800749-97.2020.8.18.0036; TJPI, AC 0800770-09.2024.8.18.0109. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário por Videoconferência ou Presencial realizada em 25/06/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do…
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