Processo 0801903-71.2025.8.18.0038

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801903-71.2025.8.18.0038
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0801903-71.2025.8.18.0038 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ] APELANTE: EDITE MARIA ROCHA APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA OU INSTRUMENTO PÚBLICO, COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO E EXTRATOS BANCÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO TERMINATIVA RELATÓRIO Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por EDITE MARIA ROCHA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI (ID 33737941), nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BANCO BRADESCO S/A, ora apelado. A sentença recorrida indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão do descumprimento de determinação judicial para emenda da inicial, consistente na não juntada de documentos essenciais (procuração com firma reconhecida ou por instrumento público, comprovante de endereço atualizado e extratos bancários), nos termos dos artigos 321, parágrafo único, 330 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil (ID 33737941). Fundamentou, ainda, na existência de indícios de demanda predatória e na necessidade de cumprimento das diligências determinadas pelo juízo (ID 33737936). Em suas razões recursais (ID 33737946), a parte apelante alega, em síntese, que a sentença deve ser reformada, por configurar excesso de formalismo e violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição; sustenta a desnecessidade de apresentação de procuração atualizada com firma reconhecida, comprovante de endereço e extratos bancários como condição para o prosseguimento da ação; defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova; afirma que os documentos exigidos não são indispensáveis à propositura da demanda; e requer o retorno dos autos à origem para regular processamento e julgamento do mérito. Nas contrarrazões (ID 33737948), a parte apelada defende a correção da sentença diante do descumprimento da determinação de emenda e da ausência de documentos indispensáveis à petição inicial; sustenta que a inércia da parte recorrente enseja o indeferimento da petição inicial; e requer que seja negado provimento ao recurso interposto. É o relatório. Decido. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Verifica-se que a apelação preenche os requisitos de admissibilidade recursal. Quanto aos pressupostos objetivos, o recurso é cabível, adequado e tempestivo (ID 33737949), não havendo qualquer óbice ao seu conhecimento, tampouco se verificando a ocorrência de causas de extinção anômala da via recursal, como deserção, desistência ou renúncia. Ressalta-se que a apelante é beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC, estando isenta do preparo recursal. No que se refere aos pressupostos subjetivos, observa-se que o apelante…

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