Processo 0801903-83.2026.8.23.0010
TJRR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Processo: 0801903-83.2026.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: : R$64.000,00 Polo Ativo(s) ISIS PEDROSA CASTRO E SILVA Rua Francisco Custódio de Andrade, SN - Asa Branca - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-258 Polo Passivo(s) Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos AV. SEBASTIAO DINIZ, 758 - CENTRO - BOA VISTA/RR SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado, nos termos do art. 38, , da Lei 9.099/95. caput Conforme Tema 339 da Repercussão Geral e Enunciado FONAJE n. 162, e em vista dos princípios fundamentais que norteiam o sistema dos Juizados Especiais (oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade), passo à análise tão somente das questões cuja resolução, em tese, influenciem no convencimento do julgador. Tratam os autos de Ação Revisional de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta por Isis Pedrosa Castro e Silva em face de Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos. A autora alega a abusividade da taxa de juros (21% a.m.) estipulada em contrato de empréstimo pessoal (nº 050400144973), comparando-a com a média do BACEN, bem como impugna os descontos fracionados realizados em sua conta. Requer a revisão do contrato, a repetição do indébito e o pagamento de indenização por danos morais. A requerida apresentou contestação rechaçando as pretensões, arguindo preliminares e, no mérito, defendendo a legalidade das taxas ante o perfil de alto risco de crédito da consumidora, comprovado por consulta ao SCPC, justificando os descontos fracionados como soma da parcela original e encargos moratórios por insuficiência de fundos. Pois bem. Descortina-se dos autos tratar-se de matéria de direito e a desnecessidade de dilação probatória, inclusive oral e pericial, impondo-se o julgamento antecipado da lide (artigo 355, I, Código de Processo Civil). O pedido genérico de produção de prova pericial formulado pela ré é indeferido, nos termos do art. 443, I, do CPC, porquanto os fatos encontram-se suficientemente demonstrados pela prova documental carreada aos autos. Registre-se que a ausência de designação de audiência de conciliação não acarreta nulidade do processo, salvo demonstração de prejuízo concreto (Tribunal de Justiça de Roraima, Recurso Inominado nº 0846839-67.2024.8.23.0010, Turma Recursal, Relatora: ), o que não se Juíza Bruna Guimarães Fialho Zagallo, Data de Publicação: 02.07.2025 verifica no presente caso. Rejeito a preliminar de incompetência por complexidade probatória, porquanto a aferição de eventual abusividade de juros não exige perícia contábil, bastando a análise documental e aritmética, conforme Enunciado 54 do FONAJE ("A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito "). Afasto, igualmente, as preliminares de inépcia e carência de ação, porquanto a material inicial atende aos requisitos do art. 14 da Lei 9.099/95. Sendo a questão suficientemente instruída, passo ao julgamento do mérito. No mérito, os pontos controvertidos cingem-se à: a) abusividade da taxa de juros remuneratórios; b) regularidade dos…
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