Processo 0801904-07.2024.8.14.0037
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ AUTOS: 0801904-07.2024.8.14.0037 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Anulação de Débito Fiscal, Dívida Ativa (Execução Fiscal)] AUTOR: ASSOC DAS COM REMANESCENTE DE QUILOMBOS DO MUN DE ORIX REU: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ SENTENÇA I — RELATÓRIO A Associação das Comunidades Remanescentes de Quilombos do Município de Oriximiná, pessoa jurídica de direito privado, ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito fiscal com pedido de tutela provisória de urgência em face da Fazenda Pública do Estado do Pará, com valor atribuído à causa de R$ 43.996,76 (quarenta e três mil, novecentos e noventa e seis reais e setenta e seis centavos). Sustenta a autora, em síntese, que é proprietária de veículo automotor (camionete L200 Diesel, placa JVC-7924, RENAVAM 87503088-2) e está sendo cobrada pelo Estado do Pará de débitos de IPVA relativos aos exercícios de 2014 a 2019, conforme Certidões de Dívida Ativa acostadas à inicial. Alega que os referidos créditos tributários encontram-se extintos por força da prescrição quinquenal prevista no art. 174 do Código Tributário Nacional, tendo por marco inicial o dia seguinte ao vencimento de cada exação, na forma da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 903 (REsp nº 1.320.825/RJ). Requer a declaração de inexigibilidade dos débitos e a condenação da ré em honorários advocatícios. A decisão de ID 123648159 recebeu a petição inicial, deferiu a gratuidade da justiça e reservou o exame do pedido de tutela para após a contestação. A Fazenda Pública do Estado do Pará apresentou contestação tempestiva (ID 128317479), pela qual não negou os fatos narrados, mas sustentou que o crédito tributário foi regularmente constituído e que caberia à autora fazer prova inequívoca da prescrição alegada, invocando a presunção de certeza e liquidez da dívida inscrita (art. 204 do CTN). Apresentou ainda petição complementar (ID 128758004). A autora ofertou réplica (ID 136771278), reiterando os fundamentos da inicial. Certificada a regularidade dos prazos (ID 141115579), o juízo proferiu despacho (ID 149014834) intimando as partes para se pronunciarem sobre a necessidade de produção de outras provas, com vistas ao eventual julgamento antecipado do mérito. A autora manifestou desinteresse em produzir provas e requereu o julgamento antecipado (ID 161133371). A Fazenda Pública do Estado do Pará igualmente declarou não ter provas a produzir (ID 161231584). A autora peticionou ainda em 12/03/2026 (ID 161129270), requerendo, com caráter de urgência, a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, em razão de sua necessidade de habilitação na Chamada de Propostas nº 01/2025 do Projeto Inova Sociobiodiversidade. É o relatório. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO 1. Das preliminares do julgamento antecipado e da gratuidade. Ambas as partes informaram não possuir outras provas a produzir, e a controvérsia instaurada nos autos é eminentemente de direito, circunscrevendo-se à análise da prescrição dos créditos tributários de IPVA referentes aos exercícios de 2014 a 2019. Está, portanto, configurada a hipótese de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A benesse foi deferida pela decisão de ID 123648159, não havendo razão para sua revisão. Confirma-se. 2. Do mérito — Prescrição dos créditos de IPVA O cerne da controvérsia consiste em verificar se os créditos…
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