Processo 0801904-91.2026.8.14.0051

TJPA • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0801904-91.2026.8.14.0051
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Santarém
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª. VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0801904-91.2026.8.14.0051 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Alienação Fiduciária, Busca e Apreensão] AUTOR: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Nome: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Endereço: Avenida Paulista, 2150, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-300 Advogado(s) do reclamante: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI REU: WASHINGTON JOSE BRAGA DO VALE JUNIOR Nome: WASHINGTON JOSE BRAGA DO VALE JUNIOR Endereço: Travessa Dom Amando, 882, Santa Clara, SANTARéM - PA - CEP: 68005-420 Advogado: LIA ADRIANE DE SA GONCALVES OAB: PA16647 Endereço: Rua Senador Antônio Lemos, 306, - de 312/313 a 580/581, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-015 SENTENÇA SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ajuizou ação de busca e apreensão em alienação fiduciária em face de WASHINGTON JOSÉ BRAGA DO VALE JUNIOR. Alegou que celebrou com o requerido, em 01/07/2023, o Contrato de Financiamento nº 104800010059610, mediante o qual disponibilizou a quantia de R$ 29.501,47, a ser paga em 36 prestações mensais de R$ 1.156,40, com vencimento inicial em 05/08/2023 e final em 05/07/2026. Em garantia das obrigações, foi constituída alienação fiduciária sobre o veículo Chevrolet Onix LT, ano 2021, cor cinza, placa QYR4D24, chassi nº 9BGEB48A0MG176624 e Renavam nº XXX.XXX.XXX-XX. Sustentou que o réu se tornou inadimplente a partir da prestação vencida em 05/10/2024 e que o saldo devedor, compreendendo parcelas vencidas e vincendas, totalizava R$ 13.730,17 na data do ajuizamento. Requereu, em caráter liminar, a busca e apreensão do veículo e, ao final, a consolidação da posse e da propriedade plena do bem em seu patrimônio, além da condenação do requerido ao pagamento das despesas decorrentes da mora e das verbas de sucumbência. A liminar foi deferida em 20/02/2026, com determinação de busca e apreensão do veículo e citação do requerido. O mandado foi posteriormente devolvido. O requerido apresentou contestação cumulada com reconvenção. Sustentou, em síntese, que as parcelas vencidas haviam sido pagas em 28/01/2026, antes do ajuizamento da ação, ocorrido em 30/01/2026, de modo que não existia mora contemporânea à propositura da demanda. Afirmou, ainda, que o contrato foi posteriormente liquidado, que o gravame fiduciário foi baixado e que o veículo foi transferido a terceiro. Juntou comprovantes de pagamento, documento do veículo e consulta ao Sistema Nacional de Gravames. Requereu a suspensão dos atos constritivos, a improcedência da ação e o cancelamento das restrições eventualmente lançadas sobre o veículo. Em reconvenção, postulou a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, sob o argumento de que a ação teria sido ajuizada com base em débito inexistente. Em decisão de 28/04/2026, foram suspensos provisoriamente os atos constritivos relacionados ao veículo. A autora apresentou réplica (ID 175976813), defendeu a regularidade da contratação, da constituição em mora e do ajuizamento da ação, reiterando a existência do débito. Também apresentou resposta à reconvenção, sustentando a inexistência de ato ilícito e de dano moral indenizável. O requerido manifestou-se novamente, reiterando que as parcelas vencidas estavam pagas antes do ajuizamento e que a autora não impugnou especificamente os documentos de quitação, baixa do gravame…

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