Processo 0801905-27.2022.8.10.0084

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801905-27.2022.8.10.0084
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Cururupu
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CURURUPU Fórum Desembargador José Pires Sexto Rua Herculana Vieira, s/n, Centro, Cururupu / MA, CEP 65.628-000 Fone: (98) 2055-4091 | E-mail: vara1_cur@tjma.jus.br PROCESSO: 0801905-27.2022.8.10.0084 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) JUIZ DE DIREITO: ANDRÉ FRANCISCO GOMES DE OLIVEIRA PARTE REQUERENTE: DERICA SANDRIANE DA SILVA MAIA ADVOGADO(A) DA PARTE REQUERENTE: JOAO ERLON ASEVEDO FONSECA JUNIOR - MA13073-A PARTE REQUERIDA: SAGA XANGAI COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA e CHERY BRASIL IMPORTACAO, FABRICACAO E DISTRIBUICAO DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) DA PARTE REQUERIDA: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709-A, WALTER DE OLIVEIRA MONTEIRO - RJ66862, PAULO HENRIQUE MAGALHAES BARROS - PE15131 S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos Materiais e Danos Morais ajuizada por DERICA SANDRIANE DA SILVA MAIA em face de SAGA XANGAI COMÉRCIO DE VEÍCULOS PEÇAS E SERVIÇOS LTDA. e CHERY BRASIL IMPORTAÇÃO, FABRICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE VEÍCULOS LTDA., todos qualificados nos autos. Narra a parte autora que adquiriu junto à primeira requerida, no dia 06/07/2021, um veículo CAOA CHERY TIGGO 3X PRO TA, zero quilômetro, pelo valor total de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais), mediante entrada de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e financiamento bancário do saldo remanescente. Relata que, passados apenas quinze dias da aquisição, o automóvel começou a apresentar diversos vícios de qualidade, incluindo o descascamento da pintura do para-choque, falhas no acionamento da central multimídia e ruídos anômalos no sistema de freios. Prossegue a requerente afirmando que a persistência e a sucessão de defeitos desvirtuaram a natureza de veículo novo, mencionando problemas graves como o desalinhamento lateral do bem, ruídos nas rodas que culminaram no travamento do sistema, exigindo o transporte por reboque, além de falhas recorrentes no câmbio e no motor. Aduz que as inúmeras ordens de serviço e as constantes idas à concessionária, situada em São Luís/MA, causaram-lhe elevados gastos com deslocamento, alimentação e transporte alternativo, além da frustração de sua justa expectativa. Informa, ainda, que o modelo em questão saiu de linha precocemente devido a defeitos de fabricação. Diante disso, requereu a rescisão contratual com a substituição do veículo ou a restituição integral dos valores pagos, além de indenização por danos materiais e morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Devidamente citada, a requerida SAGA XANGAI apresentou contestação no ID 118310246, arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que os defeitos seriam de fabricação, competindo exclusivamente à montadora responder pelo fato do produto. Sustentou a falta de interesse de agir e a perda do objeto da lide, afirmando que todos os reparos solicitados foram realizados e que o veículo se encontrava em perfeitas condições de uso quando entregue. No mérito, alegou a inexistência de ato ilícito, defendendo que agiu com diligência ao prestar assistência técnica e que não houve demonstração de abalo extrapatrimonial indenizável. Por sua vez, a fabricante CHERY BRASIL, em defesa de ID 118315721, suscitou a inépcia da petição inicial por ausência do agente financeiro no polo passivo, considerando tratar-se de veículo alienado fiduciariamente. No mérito, defendeu a inexistência de vício insanável e a observância do prazo…

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