Processo 0801905-31.2025.8.10.0081

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801905-31.2025.8.10.0081
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Público
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801905-31.2025.8.10.0081 APELANTE: SIRLEY FERNANDES PINHEIRO Advogado: Irlan da Silva Sousa (OAB/MA Nº 17.808) APELADO: MUNICÍPIO DE CAROLINA Procuradoria Geral do Município de Carolina Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. RENOVAÇÕES SUCESSIVAS. DESVIRTUAMENTO DA EXCEPCIONALIDADE. TEMA 551 DO STF. DIREITO AO 13º SALÁRIO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de cobrança ajuizada em face de Município, julgou improcedentes os pedidos de pagamento de décimo terceiro salário (2019 a 2024), formulados por servidora contratada temporariamente para o cargo de professora no período de 01/04/2019 a 30/12/2024. A apelante sustenta a inversão indevida do ônus da prova e a existência de direito às verbas constitucionais, diante do desvirtuamento da contratação temporária e da previsão nas Leis Municipais nº 546/2017 e nº 571/2017. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação temporária mantida por mais de 05 (cinco) anos, com sucessivas renovações, configura desvirtuamento da excepcionalidade prevista no art. 37, IX, da CF/1988, a ensejar o pagamento de décimo terceiro salário, nos termos do Tema 551 do STF; (ii) estabelecer se compete ao ente público comprovar o adimplemento das verbas pleiteadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação temporária prolongada por mais de 05 anos, sem demonstração de necessidade transitória ou excepcional, descaracteriza a natureza precária do vínculo e viola o art. 37, IX, da CF/198, autorizando o pagamento de décimo terceiro salário, conforme tese firmada no Tema 551 do STF, quando evidenciadas sucessivas e reiteradas renovações. 4. A nulidade da contratação por ausência de concurso público não afasta o dever de a Administração remunerar os serviços efetivamente prestados, sob pena de enriquecimento sem causa. 5. Incumbe ao ente público comprovar o pagamento das verbas remuneratórias, nos termos do art. 373, II, do CPC, sendo inviável exigir do trabalhador a prova de fato negativo. 6. A inexistência de comprovação do adimplemento das parcelas pleiteadas impõe a reforma da sentença para reconhecer o direito ao décimo terceiro salário, relativamente aos anos de 2019 a 2024. IV. DISPOSITIVO E TESES 7. Recurso provido. Teses de julgamento: “1. O desvirtuamento da contratação temporária, evidenciado por sucessivas renovações por período prolongado, assegura ao contratado o direito ao décimo terceiro salário, nos termos do Tema 551 do STF. 2. Compete ao ente público comprovar o pagamento das verbas remuneratórias, nos termos do art. 373, II, do CPC, não se exigindo do trabalhador a prova de fato negativo.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX; CPC, art. 373, II; Lei nº 8.036/90, art. 19-A; Leis Municipais nº 546/2017 e nº 571/2017. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.066.677/RS (Tema 551); STF, RE 765.320/MG (Tema 916); STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 949.869/TO, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 04/03/2024; TJMA, ADI 0805103-67.2021.8.10.0000; TJMA, Apelação nº 0801548-85.2024.8.10.0081, Rel. Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf, DJe 19/11/2025. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Sirley Fernandes Pinheiro contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Carolina/MA, nos…

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