Processo 0801906-06.2025.8.10.0052
TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Pinheiro Secretaria Judicial PROCESSO: 0801906-06.2025.8.10.0052 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO REU: GECINO DOS SANTOS PEREIRA S E N T E N Ç A Vistos, etc. O Ministério Público Estadual com base no Inquérito Policial nº 6204/2025 ofereceu denúncia contra GECINO DOS SANTOS PEREIRA devidamente qualificado, imputando-lhe a prática da infração penal do art. 213, caput, do Código Penal. De acordo com a peça acusatória: No dia 29 de dezembro de 2024, por volta das 23horas horas, no Povoado Porão Grande, na Zona Rural de Pinheiro, GECINO DOS SANTOS PEREIRA, mediante violência e grave ameaça, consistente no uso de arma branca e força física, adentrou a casa da vítima, JULINARIA SILVA MENDES, e a constrangeu à prática da conjunção carnal. JULINARIA relatou que o denunciado arrombou a janela do seu quarto e adentrou a sua casa, trajando apenas uma cueca e empunhando um facão. Em seguida o denunciado agarrou o seu filho, uma criança de apenas 2(dois) anos de idade que dormia ao seu lado, e como meio de intimidação, disse “que caso ela não ficasse com ele, mataria a criança. ” Por conseguinte, GECINO jogou a criança ao lado e agarrou a vítima com força, levantou-lhe o vestido e realizou a penetração vaginal, deu-lhe dois tapas, e a manteve sob ameaças por cerca de duas horas, tempo em concluiu três atos consecutivos de conjunção carnal, todos na frente da criança. Logo após, ele fugiu pela janela. Ressalta-se, ainda, que a vítima estava grávida de 8 meses. E a situação lhe acelerou o parto, tendo comparecido à Delegacia de Polícia Civil meses depois para o registro da ocorrência, já que o denunciado passava à frente de sua casa fazendo gestos de gozação e ameaça. Preso após expedido mandado de Prisão Preventiva, GECINO disse em seu interrogatório que as relações sexuais foram consentidas, e que possui mensagens no seu aparelho celular que podem comprovar isso, pois a vítima o chamava sempre que o marido saía. Inquérito Policial n ° 6204/2025 de expediente n ° 148084314. Decretada a prisão de acusado em 25/04/2025. Oferecida a denúncia em 03/06/2025 (id n ° 150470168). Recebimento da Denúncia em 14/06/2025 (expediente n ° 151551570). Devidamente citado, o acusado apresentou resposta à acusação de id nº 153276105. Não vislumbrando nenhuma das hipóteses do art. 397 do CPP, o magistrado determinou a inclusão do processo em pauta para realização da audiência de instrução e julgamento. Audiência de instrução foi (ID 159833471) no dia 09/09/2025 às 15h00min, oportunidade na qual foram colhidos os depoimentos das testemunhas e realizado interrogatório. Bem como foi concedida a liberdade provisória ao réu. Mediante alegações finais de mov. 170142604, o membro do Ministério Público requereu a absolvição do acusado pela insuficiência probatória. A defesa nas suas alegações de expediente n ° 171176145, pugnou pela absolvição por ausência de provas. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo à Fundamentação e Decido. Foram suficientemente preenchidas as condições de exercício da ação penal, bem como os pressupostos de existência e de constituição válida e regular da relação processual. Portanto, o feito se desenvolveu regularmente, com observância dos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa. Ademais, não existindo nulidades, preliminares ou irregularidades a serem enfrentadas, pelo que se passa à análise do mérito.…
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