Processo 0801906-18.2021.8.12.0043
TJMS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (3)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Na forma da fundamentação acima, julgo procedente o pedido formulado na petição inicial para condenar a autarquia ré a fornecer à parte autora o benefício assistencial previsto no art. 203, V, da CF/88, no importe correspondente a 1 (um) salário mínimo, a contar da data do requerimento administrativo (01/08/2019), que é devido até a data do óbito de Josicleia dos Santos Machado (fls. 173). As prestações vencidas deverão ser monetariamente corrigidas pelo IPCA-E, a contar dos respectivos vencimentos, acrescidas de juros equivalente ao índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 1°-F da Lei 9.494/97), a contar da citação. Por consequência, declaro extinta a ação com julgamento do mérito (art. 487, I, do NCPC). Com arrimo nas disposições do artigo 497 do NCPC na forma da fundamentação acima (capítulo III da presente sentença), concedo a antecipação dos efeitos da tutela. Oficie-se a EADJ (equipe de atendimento a demandas judiciais) do INSS determinando a implantação do benefício no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Com fulcro nas disposições do art. 85, § 2º, do NCPC, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais terão como base de cálculo as prestações vencidas até a data da prolação da presente sentença, em observância ao verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, com percentual a ser ficado em liquidação de sentença. Não obstante, se o cálculo de liquidação importar até 200 (duzentos) salários mínimos, desde já, fixo o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento), na forma prevista pelo art. 85, §3º, inciso I, do CPC. Condeno o requerido, também, no pagamento das custas, o que faço com fundamento no artigo 24, § 1º da Lei 3.779/09 e súmula 178/STJ. Deixo de determinar a remessa dos autos ao E. TRF da 3ª Região para o reexame necessário de que trata o art. 496 do NCPC em virtude das disposições do art. 496, §3º, I, do CPC, aplicáveis ao presente caso. Após o trânsito em julgado, feitas as comunicações e anotações exigidas pela E. CGJ/TJMS, arquivem-se os autos com a devida baixa.
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