Processo 0801906-38.2023.8.14.0028
TJPA • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (1)
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PROCESSO: 0801906-38.2023.8.14.0028. SENTENÇA I – RELATÓRIO. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, através da 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DE MARABÁ, ofereceu denúncia em desfavor do(a) acusado(a) GABRIEL YUAN AGUIAR SOUZA, qualificado(a) na denúncia, imputando a este(a) a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006. Narra a exordial que no dia 16 de novembro de 2022, por volta das 10h, na rua Travessa dos Ventos, Quadra 15, Lote 08, loteamento Jardim, localizado no bairro São Félix II, neste município, a polícia civil apreendeu dentro desta residência uma quantidade significativa de entorpecentes, aproximadamente 2.166g de cocaína, aproximadamente 1.850g de crack e aproximadamente 2.320g de maconha. O material ilícito foi encontrado a partir de diligências encetadas pela polícia, que recebeu a comunicação por meio do disque-denúncia registrado sob o n.º 198.11.2022, noticiando que no endereço acima mencionado funcionava como um ponto de tráfico de drogas. Durante a diligencia, além dos policiais efetuarem a apreensão dos entorpecentes, onde também encontraram um contrato de locação em nome do acusado, que não estava no local. Laudo de Análise de Drogas Definitivo, ID. 90209410. A denúncia foi recebida dia 26/09/2023 (ID. 101378359). O acusado foi citado pessoalmente (id. 103845645) constituiu advogado particular no id. 95933831 e apresentou Resposta à Acusação no id. 104147870. Decisão pertinente ao art. 397, do CPP – ID. 112841942. Em audiência de instrução e julgamento datada de 21/10/2025, houve a colheita de depoimento das testemunhas presentes. Por fim, esclarecido sobre o direito ao silêncio e garantido o direito a entrevista reservada, procedeu-se com o interrogatório do Réu. A defesa requereu prazo para juntar documentação relativa a gravidez de risco da espose do réu, o que foi deferido pelo juízo, ID. 159510001. Documentação juntada no id. 160188583. Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado nas sanções do tipo penal descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, argumentando que restaram comprovadas a materialidade e a autoria delitivas – 160230207. A Defesa apresentou alegações finais pugnando pela absolvição do réu por ausência de provas para condenação, id. 171277242. Certidão de antecedentes criminais - ID. 171278567. O denunciado responde por este processo em liberdade. É o relato do necessário. II – FUNDAMENTAÇÃO. II.1. – DA MATERIALIDE E AUTORIA: CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS- ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06. O procedimento adotado corresponde ao que está previsto na lei para a apuração da notícia de crime descrita na inaugural e não há preliminar a ser apreciada. A materialidade da infração penal está comprovada pelo boletim de ocorrência policial de apreensão dos entorpecentes; pelo auto/termo de exibição e apreensão de entorpecentes e cadernos de anotação; pelo Laudo de Perícia de Droga Definitivo – ID. 90209410; e pelo Relatório da Autoridade Policial. É indiscutível que o material apreendido, se inscreve entre as substâncias entorpecentes, que podem determinar dependência física e psíquica, conforme demonstrado no laudo de exame toxicológico definitivo, o qual atestou que os produtos apreendidos atestaram positivo para cocaína e maconha. A autoria da conduta e o dolo do denunciado restaram provados pelas declarações prestadas em juízo pelas testemunhas. A testemunha IRACILDA DIAS DA CONCEIÇÃO, declarou em juízo que alugou a casa para Gabriel e negou…
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