Processo 0801906-49.2024.8.18.0074

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801906-49.2024.8.18.0074
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Simões
Última publicação
14/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0801906-49.2024.8.18.0074 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: KLEBER CICERO DE CARVALHO ARAUJO REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por KLEBER CICERO DE CARVALHO ARAUJO em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (ID 63828954). Sustenta o autor ser usuário titular do serviço de fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora nº 12906476 (ID 63828954). Relata que, em 05/02/2024, prepostos da empresa ré efetuaram inspeção no medidor de sua residência, substituindo o aparelho e, posteriormente, expedindo fatura a título de consumo não registrado (CNR) no valor total de R$ 2.117,53, referente ao período de 16/08/2023 a 05/02/2024 (ID 63828954). Defende a ilegalidade da cobrança, aduzindo a responsabilidade da concessionária pela manutenção do equipamento e a impossibilidade de lhe ser imputada suposta irregularidade sem comprovação de autoria (ID 63828954). Requereu o deferimento de tutela de urgência para obstar a cobrança, impedir o corte do serviço e proibir a inclusão de seu nome em órgãos de proteção ao crédito; e, no mérito, a declaração de inexistência do débito e a condenação da requerida em indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (ID 63828954). Pela decisão de ID 64053819, concedeu-se a gratuidade da justiça e deferiu-se a tutela provisória para determinar que a requerida se abstenha de suspender o fornecimento de energia por conta da dívida pretérita e de inscrever o nome do autor nos cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa diária. Devidamente citada, a promovida apresentou contestação em ID 65838646. Preliminarmente, impugnou a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a legitimidade e a legalidade do procedimento de fiscalização, sustentando que, no dia 05/02/2024, constatou que o medidor estava faturando fora da margem de erro permitida, culminando na lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI nº 195151 e no encaminhamento do aparelho para laudo técnico. Argumentou pela regularidade do cálculo de recuperação de consumo com base na carga instalada, pugnando pela ausência do dever de indenizar e pela improcedência total dos pedidos. O autor apresentou réplica em ID 67025149, rebatendo a preliminar e reiterando os termos da exordial. Decisão saneadora em ID 70637366 rejeitou a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça e deferiu a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. Posteriormente, por meio do provimento de ID 84441336, determinou-se à ré a juntada do TOI, do histórico de consumo e do cálculo das modalidades de recuperação do art. 595 da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL. A requerida manifestou-se em ID 84941154, prestando esclarecimentos e juntando os documentos referentes ao procedimento administrativo. Intimada para se manifestar (ID 92282850), a parte autora peticionou em ID 93059314, apontando a insuficiência das provas unilaterais e requerendo o julgamento antecipado do mérito. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Pretende a parte autora a desconstituição do débito apurado em procedimento de recuperação de consumo realizado pela concessionária…

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