Processo 0801906-62.2022.8.18.0060

TJPI • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0801906-62.2022.8.18.0060
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0801906-62.2022.8.18.0060 EMBARGANTE: MARIA DE FATIMA ALBUQUERQUE BELCHIOR Advogado(s) do reclamante: MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES EMBARGADO: BANCO PAN S.A., BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR EM DEMANDAS PREDATÓRIAS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão de extinção do processo sem resolução de mérito, por descumprimento de diligência judicial que exigia a juntada de extratos bancários e demais documentos complementares, diante de suspeita de demanda predatória em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais proposta contra instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se há omissão no acórdão quanto à exigência de prévio requerimento administrativo para ajuizamento da ação; (ii) verificar se é omissa a fundamentação acerca da exigência de extratos bancários; (iii) estabelecer se a decisão incorreu em fundamentação genérica ao aplicar o poder geral de cautela; (iv) avaliar eventual violação ao princípio da primazia da decisão de mérito; e (v) verificar afronta ao direito fundamental de acesso à justiça, bem como eventual omissão quanto ao pré-questionamento de dispositivos legais e constitucionais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão embargada não apresenta omissão, pois fundamenta expressamente a legitimidade da exigência de documentos complementares em casos de suspeita de litigância predatória, com base no art. 321 do CPC e na Súmula nº 33 do TJPI. 4. O acórdão esclarece que, embora o CPC não imponha a obrigatoriedade de extratos bancários, é possível sua exigência como medida de controle e prevenção a fraudes, nos termos do art. 139, III, do CPC, diante de circunstâncias excepcionais. 5. A fundamentação da decisão é suficiente ao justificar o uso do poder geral de cautela, vinculando-o à necessidade de resguardar a regularidade processual em demandas massificadas, sem incorrer em fundamentação genérica. 6. O princípio da primazia do julgamento de mérito não é absoluto, podendo ser mitigado diante da inércia da parte quanto ao cumprimento de diligência regularmente determinada. 7. Não há violação ao direito de acesso à justiça, pois a extinção do processo decorreu do não atendimento às exigências processuais legítimas e proporcionais. 8. Ainda que não reconhecida omissão, a matéria suscitada nos embargos é considerada prequestionada nos termos do art. 1.025 do CPC. 9. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo incabível seu uso com finalidade infringente, conforme jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. A exigência de documentos complementares em ações com indícios de litigância predatória é legítima e não configura violação ao direito de acesso à justiça. 2. A decisão que extingue o processo por descumprimento de diligência regularmente determinada não padece de omissão quando fundamentada com base em normas processuais e em súmulas do…

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