Processo 0801906-70.2020.8.15.0301

TJPB • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0801906-70.2020.8.15.0301
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Vara Mista de Pombal
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Pombal CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0801906-70.2020.8.15.0301 DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 131825438) apresentada pelo MUNICÍPIO DE POMBAL em face de SOYZA MARIA LUCENA DE MEDEIROS, nos autos da fase de cumprimento de sentença que visa à satisfação de crédito decorrente de condenação ao pagamento de férias não gozadas. A fase de cumprimento foi iniciada pela exequente (ID 123806871), que apresentou planilha de cálculo (ID 123806873) indicando um crédito total de R$ 6.308,53, sendo R$ 5.257,11 referentes ao principal e R$ 1.051,42 a título de honorários advocatícios sucumbenciais (20%). Para chegar a tal montante, a parte credora utilizou como base de cálculo o valor nominal da condenação, fixado em R$ 2.682,65, e aplicou sobre ele a taxa SELIC de forma retroativa, a contar de maio de 2018, data que entende como sendo a do inadimplemento. O Município de Pombal, em sua impugnação, alega a existência de excesso de execução, no montante de R$ 942,89. O ente público argumenta, em suma, que o valor de R$ 2.682,65, que constou expressamente na petição inicial do processo de conhecimento (ID 35460007), já havia sido apresentado como "valor atualizado" até a data da propositura da ação, em 14 de outubro de 2020. Sustenta que, ao aplicar nova atualização sobre esse montante desde maio de 2018, a exequente incorre em dupla incidência de correção monetária e juros (bis in idem) sobre o período compreendido entre 2018 e 2020. Apresentou, assim, cálculo que entende correto (ID 136853457), no valor total de R$ 5.365,64, requerendo o acolhimento da impugnação para que este seja o valor homologado para a execução. Instada a se manifestar sobre a impugnação, a parte exequente (ID 154906362) refutou os argumentos do Município. Defendeu a correção de seus cálculos, afirmando que eles seguiram estritamente o comando do título executivo judicial, que determinou a incidência dos consectários legais a partir do inadimplemento. Além disso, pleiteou a condenação do ente municipal por litigância de má-fé, por entender que a impugnação possui caráter meramente protelatório. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Admissibilidade da Impugnação A presente impugnação foi apresentada tempestivamente e veicula matéria prevista no artigo 535, inciso IV, do Código de Processo Civil, qual seja, o excesso de execução. Assim, conheço da impugnação e passo à análise de seus fundamentos. 2.2. Do Mérito da Impugnação: O Excesso de Execução O ponto central da controvérsia reside na definição da base de cálculo e do termo inicial para a aplicação dos consectários legais determinados no título executivo judicial transitado em julgado. Enquanto a exequente defende a aplicação da taxa SELIC sobre o valor nominal da condenação (R$ 2.682,65) desde o inadimplemento original (maio de 2018), o Município impugnante sustenta que essa metodologia resulta em dupla atualização, configurando excesso de execução. A razão assiste ao Município de Pombal. O título judicial que fundamenta esta execução, consubstanciado na sentença de ID 105989841, homologada pela decisão de ID 106231629 e confirmada em grau recursal (ID 122673555), condenou o executado ao pagamento da quantia de R$ 2.682,65, com a incidência da taxa SELIC a partir do inadimplemento, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Para a correta…

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