Processo 0801907-05.2025.8.15.0261
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Piancó PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801907-05.2025.8.15.0261 [Deficiente] AUTOR: INACIA LEITE DE ALMEIDA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação de concessão de amparo social a pessoa com deficiência ajuizada por INACIA LEITE DE ALMEIDA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (ID 112197450). Na inicial, a parte autora alega que requereu administrativamente a concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, que foi indeferido pelo INSS. Requer a concessão de tutela provisória de urgência para a implantação do benefício, bem como a condenação do réu ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas. Junta documentos (ID 112197450). Deferiu-se a gratuidade da justiça à parte autora (ID 112522386). Indeferiu-se a antecipação dos efeitos da tutela (ID 117132059). Citado, o réu contestou a ação e ofertou proposta de acordo (ID 136654607). A parte autora concordou com a proposta formulada pelo INSS, requerendo a sua homologação para que produza seus efeitos legais e jurídicos (ID 156771606). Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. O direito litigado é disponível. Portanto, passível de transação. Esta foi firmada pelo advogado que tem poderes especiais para transigir e firmar compromissos (ID 112197451 - Pág. 2). “Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” (Código Civil) “Art. 841. Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.” (Código Civil) Presentes os requisitos da transação (art. 840 e ss. do Código Civil), possível é sua homologação judicial. DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO a transação firmada pelas partes (ID 136654607) e EXTINGO o processo com resolução de mérito (art. 487, inc. III, “b”, do CPC/2015). CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e encargos legais, no percentual de 50%. Dispensadas as partes dos honorários de sucumbência, nos termos do acordo. Diante do deferimento da gratuidade da justiça à parte autora, SUSPENDO a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência. Transitado em julgado, remetam-se os autos ao INSS, para apresentação dos cálculos. Após, ouça-se a parte autora, no prazo de 15 dias. Em caso de concordância, expeça-se o competente requisitório. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE. Piancó/PB, data da assinatura digital. PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito
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