Processo 0801907-06.2025.8.10.0144
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA Av. Tancredo Neves, S/N, Centro, São Pedro da Água Branca/MA Processo Judicial Eletrônico n.º 0801907-06.2025.8.10.0144 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOMINGOS MONTEIRO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: PLACIDO SAMPAIO DA SILVA - PA28037 REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF00513 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL ajuizada por DOMINGOS MONTEIRO SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. A parte requerente alega que, na qualidade de correntista do banco réu, identificou a cobrança relativa a cartão de crédito denominado “TARIFA BANCÁRIA PADRONIZADO PRIORITÁRIOS”, o qual afirma não ter contratado. Diante disso, requer a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. A parte requerida apresentou contestação, na qual suscitou preliminares e, no mérito, sustentou a regularidade da contratação do pacote de serviços. Embora devidamente intimada, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de réplica. É o relatório necessário. Após fundamentar, passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Convém observar, de início, que, além de presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, o processo encontra-se apto para julgamento. Não há necessidade de produção de provas em audiência de instrução e julgamento, pois os informes documentais trazidos pelas partes são suficientes para o julgamento da presente demanda, de forma que o julgamento antecipado da lide deve ser efetivado por este juízo, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.1 Preliminares e Prejudicial de Mérito Da falta de interesse de agir: Não prospera a alegação de ausência de pretensão resistida, pois a inafastabilidade da jurisdição é garantida constitucionalmente, nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Ademais, com a apresentação da contestação, restou demonstrada a resistência do requerido à pretensão autoral, o que consolida o interesse de agir. Rejeito, ainda, a preliminar de vício de representação processual arguida pela parte requerida. Isso porque, embora se trate de procuração assinada a rogo, o instrumento acostado aos autos contém a qualificação suficiente dos signatários, com indicação de seus nomes completos e números de CPF, o que permite a adequada identificação das partes envolvidas no ato. Assim, inexistindo prejuízo ou dúvida quanto à autenticidade da outorga, não há falar em irregularidade na representação processual. Da impugnação à justiça gratuita: Sobre o pedido de gratuidade da justiça, dispõe o art. 99, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Nesse sentido, a ré nada comprovou que desmereça a declaração firmada pela autora, logo, há de se manter a concessão da gratuidade da justiça. Da ausência de comprovante de residência em nome do autor - inépcia da inicial: não há êxito em tal alegação. Nos termos do artigo 319 do CPC, a parte autora deve…
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