Processo 0801907-19.2018.8.02.0000

TJAL • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0801907-19.2018.8.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
09/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

DESPACHO Nº 0801907-19.2018.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Viçosa - Recorrente: Banco do Brasil S A - Recorrido: Joao Caetano Filho - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0801907-19.2018.8.02.0000 Recorrente: Banco do Brasil S/A. Advogado: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 44698/MG). Advogado: José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 12854/AL). Recorrido: Joao Caetano Filho. Advogado: Reginaldo Alves de Andrade (OAB: 8835A/AL). Advogado: Maria de Fatima Silva de Andrade (OAB: 4241A/AL). Advogada: Lúcia Amélia de Andrade e Silva Barreto (OAB: 9351A/AL). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recurso especial interposto por Banco do Brasil S A., em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. Em decisão de fls. 186/189, determinei a suspensão do feito até o trânsito em julgado do representativo de controvérsia do Tema 685 do Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, sendo mantida a decisão em sede de agravo interno (fls. 262/267). Às fls. 269/282, a parte recorrida requereu a retomada do andamento do feito, por entender que a matéria tratada no recurso especial não guardaria aderência estrita com a questão de direito afetada ao Tema 685 dos recursos repetitivos. Intimado, o Banco do Brasil deixou de apresentar manifestação, conforme certificado à fl. 302. Ato contínuo, determinei o encaminhamento do feito ao eminente relator originário ou a quem o sucedeu, a fim de que apreciasse a petição de fls. 269/282, notadamente para analisar se há distinção entre a questão trazida no recurso especial e aquela objeto de afetação ao Tema 685 dos recursos repetitivos, em conformidade com o art. 1.037, §§ 9º e 10, III, do Código de Processo Civil. Então, no acórdão de fls. 321/325, a 3ª Câmara Cível indeferiu o pedido de distinção ao argumento de que "nos exatos termos do Tema 685 do STJ, que os juros moratórios devem incidir no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação exarada na fase de conhecimento da Ação Civil Pública" (sic, fl. 325). Diante do exposto, considerando que não foi reconhecida a distinção entre a matéria discutida no recurso especial e aquela objeto de afetação ao precedente vinculante, determino que os autos sejam devolvidos à Secretaria, a fim de que permaneçam sobrestados até o trânsito em julgado do representativo de controvérsia do Tema 685 do Superior Tribunal de Justiça, nos termos da decisão de fls. 186, mantida pelo acórdão de fls. 262/267. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 44698/MG) - José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 12854/AL) - Reginaldo Alves de Andrade (OAB: 8835A/AL) - Maria de Fatima Silva de Andrade (OAB: 4241A/AL) - Lucia Amélia de Andrade e Silva Barreto (OAB: 9351A/AL) - 319

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