Processo 0801907-38.2025.8.10.0101

TJMA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0801907-38.2025.8.10.0101
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vara Única de Monção
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO Fórum Desembargador João Manoel Assunção e Silva Rua Hermes de Araújo, nº 210, Centro, Monção/MA - CEP: 65.360-000 Email: vara1_mon@tjma.jus.br / Tel. (98) 2055-4142 / 4143 e (98) 9 8462 7338 Processo Eletrônico n°:.: 0801907-38.2025.8.10.0101 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Plano de Classificação de Cargos] Parte autora: JOSENIR DOS SANTOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: CLODONIL MONTEIRO PEREIRA - MA28990 Parte ré: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA 1 RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por JOSENIR DOS SANTOS SANTOS em face do ESTADO DO MARANHÃO, pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, na qual a parte autora postula o pagamento de diferenças salariais decorrentes de alegado atraso na concessão de progressões funcionais por tempo de serviço. Narra a inicial (ID nº 162945101) que a autora tomou posse no cargo de Professor em 24/03/2010, iniciando suas atividades como Professor MAG-IV, e que, a despeito de mais de quinze anos de exercício na rede estadual de ensino do Maranhão, não foi progredida nos momentos adequados. Sustenta que o enquadramento na referência 3 da Classe B ocorreu apenas em 01/11/2021, e na referência 4 da Classe B somente em 01/11/2024, quando, em sua avaliação, as progressões deveriam ter ocorrido, respectivamente, em 24/03/2018 e em 24/03/2022. Requer, assim, o pagamento retroativo de diferenças salariais relativas ao período de 14/10/2020 a 01/10/2024, respeitada a prescrição quinquenal, no valor total de R$ 27.626,66. A petição inicial foi instruída com planilha de cálculos (ID nº 162945090), termo de posse (ID nº 162945092), histórico funcional (ID nº 162945093), contracheque (ID nº 162945094) e ficha financeira (ID nº 162945097). Por despacho de 16/10/2025 (ID nº 162966470), o Juízo recebeu a inicial, determinou a distribuição dinâmica do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, e citou o Estado do Maranhão para apresentar defesa. O Estado do Maranhão apresentou contestação (ID nº 165631243), arguindo, em preliminar, impugnação ao pedido de gratuidade da justiça e, no mérito, sustentando, em síntese: a) que a progressão por tempo de serviço exige requisitos cumulativos, a saber, o cumprimento do estágio probatório, o interstício mínimo de quatro anos e o efetivo exercício; b) que a Lei Complementar nº 173/2020 suspendeu a contagem do tempo de serviço para fins de aquisição de vantagens funcionais entre 28/05/2020 e 31/12/2021; c) que a última progressão da autora ocorreu em agosto de 2017, e que, considerada a suspensão legal, o interstício de quatro anos somente se completaria em março de 2023, de modo que a concessão da progressão à referência B3 em novembro de 2021 foi antecipada, e não tardia; e d) que as progressões foram concedidas em conformidade com os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal e com o estado de calamidade pública decorrente da pandemia de COVID-19. A autora apresentou réplica (ID nº 167518551), reafirmando o direito à progressão automática nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei Complementar Estadual nº 9.860/2013, sustentando a inaplicabilidade da LC nº 173/2020 por suposto direito adquirido anterior à sua vigência, e invocando a tese firmada no Tema 1.075 do Superior Tribunal de Justiça. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Do julgamento antecipado do mérito A hipótese autoriza o…

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