Processo 0801907-86.2025.8.14.0049

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0801907-86.2025.8.14.0049
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Izabel
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ - VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Autos: 0801907-86.2025.8.14.0049 Autor: EVELYN VITORIA PIMENTEL DAS CHAGAS Advogado: IGOR RENAN MEIRA SANTOS - PA25565 Réu: RAFAELA CUNHA MAGALHAES Advogado: MARCELO DE OLIVEIRA CASTRO RODRIGUES VIDINHA - PA10491-A SENTENÇA Trata-se de “ação de indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela antecipada de urgência”, ajuizada por EVELYN VITÓRIA PIMENTEL DAS CHAGAS em face de RAFAELA CUNHA MAGALHÃES, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a reclamante (id n. 148186962) que é influenciadora digital e celebrou com a empresa da reclamada, Ótica Cristal, contrato de permuta pelo qual se comprometeu a divulgar os serviços da empresa nas redes sociais, como contraprestação parcial pela aquisição de lentes corretivas. Alega que, antes mesmo de qualquer inadimplemento definitivo, a reclamada passou a proferir ameaças públicas e, posteriormente, publicou vídeos e postagens em redes sociais imputando-lhe expressões como "pilantra", "caloteira" e "mal caráter", conduta que teria ocasionado a rescisão de parcerias comerciais e prejuízos à sua imagem profissional. Requereu liminarmente a retirada do conteúdo ofensivo, sob pena de multa diária de R$ 500,00, bem como a condenação da reclamada ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais e igual valor a título de danos materiais. O pedido de tutela de urgência foi indeferido pelo fundamento de que as provas apresentadas eram unilaterais e não permitiam, em cognição sumária, aferir com segurança a extensão das publicações e o nexo causal com os alegados prejuízos, consoante decisão de id n. 154684931 Regularmente citada (id n. 162831820), a reclamada apresentou contestação (id n. 166974356), na qual arguiu, em preliminar, ausência de procuração válida nos autos e irregularidade na indicação de domicílio da autora. No mérito, sustentou que a autora descumpriu suas obrigações contratuais ao não realizar as divulgações pactuadas, de modo que as publicações nas redes sociais teriam constituído exercício regular do direito de cobrar crédito legítimo. Impugnou, ainda, a existência e a extensão dos danos morais e materiais alegados, apontando a ausência de nexo causal e a desproporcionalidade dos valores pleiteados. Em audiência (id n. 166976306), a conciliação resultou infrutífera. Após, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. I – PRELIMINARES A reclamada suscitou, em sua contestação (id n. 166974356), dois vícios formais que sustenta serem insanáveis: a ausência de procuração válida nos autos e a ausência de comprovação do domicílio da autora que justificasse a propositura da demanda na comarca de Santa Izabel do Pará. Quanto ao primeiro ponto, verifica-se que a petição inicial foi subscrita pelo Dr. Igor Renan Meira Santos, OAB/PA n.º 25.565, e que o patrono compareceu à audiência de id n. 166976306, representando a autora. A procuração é instrumento que pode ser apresentada a qualquer tempo antes do ato que a exige, e a regularidade da representação processual foi tacitamente confirmada pela participação do causídico nos atos processuais sem qualquer impugnação tempestiva ao Juízo. Ademais, a Súmula 115 do STJ, invocada pela contestante, aplica-se especificamente à instância especial e não à cognição de primeiro grau nos Juizados Especiais, sendo impertinente ao presente caso. A arguição, portanto, não prospera. No que…

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