Processo 0801908-38.2025.4.05.8300
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801908-38.2025.4.05.8300 APELANTE: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO do(a) APELANTE: EWERTON KLEBER DE CARVALHO FERREIRA - PE18907-D ADVOGADO do(a) APELANTE: LARISSA XAVIER RAMOS CORDEIRO - PE43831-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIS EDUARDO TORRES MELO - PE63799 APELADO: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR EMENTA ADMINISTRATIVO. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS). VÍDEO-ENCEFALOGRAFIA CONTÍNUA. PRAZO MÁXIMO DE ATENDIMENTO. RN Nº 259/2011. PROCEDIMENTO PREVISTO NO ANEXO II DA RN Nº 465/2021. NÃO CLASSIFICAÇÃO COMO PAC. PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS. EXTRAPOLAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DE MORA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DEFINITIVA DE COBERTURA. REENQUADRAMENTO DA INFRAÇÃO. ART. 101 DA RN Nº 489/2022. INADEQUAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 91 DA RN Nº 489/2022. REDOSIMETRIA DA PENALIDADE. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. CORREÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Trata-se de apelação interposta por Unimed Recife Cooperativa de Trabalho Médico contra sentença que, nos autos de ação anulatória, julgou improcedente o pedido de nulidade do Processo Administrativo nº 33910.001237/2023-07 e do Auto de Infração nº 95.375/2023, lavrado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar. 2. A controvérsia cinge-se a duas questões: o termo inicial da contagem do prazo regulamentar para atendimento e a possibilidade de reenquadramento da tipificação da conduta da operadora. 3. No Processo Administrativo nº 33910.001237/2023-07, foi julgado procedente o Auto de Infração nº 953752023, de 17/01/2023, condenando a operadora pela infração ao artigo 12, inciso I, alínea "b", da Lei 9656/98, conduta prevista no artigo 101 da RN 489/2022, ao deixar de garantir para o(a) beneficiário(a) M.S.F.A. a cobertura para VÍDEO-ENCEFALOGRAFIA CONTÍNUA, solicitada aos 29/04/2022, nos prazos regulamentares, com a aplicação de multa no valor de R$ 63.360,00 (sessenta e três mil, trezentos e sessenta reais), tendo em vista a incidência do fator multiplicador previsto no art. 10, inciso IV, da RN nº 489/2022, a presença de circunstâncias agravantes e atenuantes. 4. A ANS considerou que o procedimento foi realizado, em 09/06/2022, com 29 (vinte nove) dias úteis a partir da solicitação aos 29/04/2022, fora do prazo. Entendeu, contudo, que "A realização, ainda que fora do prazo, será considerada atenuante nos termos do artigo 8º da RN 489/2022". 5. A operadora, então, ajuizou ação anulatória, argumentando que: a) foi solicitada a autorização para a realização do exame "VIDEO-ELETROENCEFALOGRAFIA CONTÍNUA NÃO INVASIVA (VÍDEO EEG/NT)" em 29/04/2022; b) A operadora, então, respondeu ao requerimento informando que o foi autorizado e encaminhado para realização com a médica assistente. Posteriormente, interlocutora informou que o problema não havia sido resolvido e que foi feita nova solicitação, esta com pedido de internamento, em 24/05/2022. A internação e o procedimento foram realizados em 09/06/2022, portanto, 16 (dezesseis) dias da data da solicitação; c) o exame solicitado pelo médico assistente é procedimento com necessidade de internação ambulatorial, tendo esta sido requerida apenas quando da segunda solicitação e com prazo de 21(vinte e um) dias para autorização. Portanto, o exame corretamente requerido, foi autorizado dentro do prazo normativamente previsto; d) em virtude do equívoco da própria autarquia, deve o auto de infração ser…
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