Processo 0801908-80.2025.8.20.5133

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801908-80.2025.8.20.5133
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Tangará
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0801908-80.2025.8.20.5133 AUTOR: FRANCISCA LUCIA DOS SANTOS ADVOGADO(A) AUTOR: PAULO EDUARDO VICENTE DA SILVA LEMOS (RNRN008244A) REU: BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADO(A) REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (ACMG0076696S) SENTENÇA I - RELATÓRIO FRANCISCA LUCIA DOS SANTOS ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face do BANCO BRADESCO S.A., alegando que foi realizado em seu nome empréstimo consignado no valor de R$ 23.301,51 (contrato nº 0123523912006), com parcelas de R$ 490,73, sem que jamais tenha anuído com a contratação ou assinado qualquer documento. Afirma que nunca recebeu o valor creditado em sua conta e que já foram descontadas 08 (oito) parcelas de seu benefício previdenciário. Sustenta que os descontos comprometem sua subsistência, uma vez que é aposentada e possui renda limitada já comprometida com gastos essenciais como saúde, remédios, alimentação e vestuário. Requereu a inversão do ônus da prova com base no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor; a condenação do réu ao pagamento de R$ 7.851,68 a título de repetição do indébito em dobro, conforme artigo 42, parágrafo único, do CDC, além das parcelas que vierem a ser descontadas no curso do processo; indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; o cancelamento do empréstimo; e, caso apresentado contrato supostamente assinado pela autora, a realização de exame grafotécnico. Atribuiu à causa o valor de R$ 17.851,68 e dispensou a audiência de conciliação. O BANCO BRADESCO S.A. foi citado ao ID 170790299 e apresentou contestação suscitando preliminares e impugnando o mérito. Em sede de preliminares, arguiu: (i) o indeferimento da petição inicial por ausência de documento indispensável, qual seja, os extratos bancários que demonstrem a ocorrência ou não do pagamento do contrato, nos termos dos artigos 320, 321 e 330, IV, do CPC, requerendo a extinção do processo sem resolução de mérito com base no artigo 485, I, do CPC; (ii) carência de ação por falta de interesse de agir, alegando que a autora não comprovou prévia solicitação ou tentativa de resolução administrativa junto à instituição bancária, nem a efetiva recusa do banco, não havendo, portanto, pretensão resistida, requerendo a extinção sem resolução de mérito nos termos do artigo 485, VI, do CPC. No mérito, sustentou a validade do contrato, afirmando que a autora realizou o empréstimo (contrato nº 0123523912006) por meio de canal digital, mediante inserção de senhas de segurança e biometria, e que o valor foi creditado em sua conta corrente. Alegou que a comprovação da contratação ocorre mediante LOG, documento que possui a rastreabilidade completa do cliente desde o acesso ao canal até a efetivação do empréstimo, e que as condições contratuais foram apresentadas de forma transparente durante a jornada de contratação. Defendeu que agiu no exercício regular de direito ao efetuar os descontos, não configurando ato ilícito, conforme artigo 188, I, do Código Civil. Quanto aos danos morais, sustentou ausência de comprovação do prejuízo alegado, invocando o princípio de que não se pode falar em indenização quando o autor não comprova a existência do dano, e que a inicial baseia-se em meras alegações abstratas sem respaldo…

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