Processo 0801909-76.2017.8.14.0133

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801909-76.2017.8.14.0133
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e Empresarial de Marituba
Última publicação
15/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Marituba Processo: 0801909-76.2017.8.14.0133 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOSELENE DE MORAES DA SILVA REU: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES e outros (2) SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Vistos os autos. Trata-se de Ação de Reparação por Danos Morais e Materiais ajuizada por JOSELENE DE MORAES DA SILVA em face de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES, LONDRES INCORPORADORA LTDA e ASACORP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA todos qualificados nos autos. Narra a exordial que os autores, em 06 de setembro de 2014, celebraram com a segunda requerida "Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel", tendo por objeto um apartamento no Condomínio Cittá Maris. A entrega do imóvel estava prevista para 28/02/2015, com um prazo de tolerância de 180 dias, estendendo-se, assim, até 26/08/2015. Alegam que, não obstante o adimplemento integral de suas obrigações contratuais, o imóvel somente lhes foi entregue em 24/02/2016, configurando um atraso de aproximadamente 5 meses e 29 dias. Diante do exposto, pugnam pela condenação solidária das requeridas ao pagamento de multa compensatória; multa moratória; indenização de lucros cessantes, e indenização por danos morais. Requereram os benefícios da gratuidade de justiça. Atribuíram à causa o valor de R$ 28.674,34. Juntaram documentos. Despacho de Id. 3949340 deferiu a gratuidade de justiça e determinou a citação das rés. Devidamente citadas, as requeridas apresentaram contestação conjunta. Arguiram a necessidade de suspensão do feito em virtude de se encontrarem em processo de Recuperação Judicial, bem como pela afetação da matéria a Recursos Especiais Repetitivos (Temas 970 e 971 do STJ), sustentaram a ilegitimidade passiva, a ocorrência de força maior como excludente de responsabilidade, mencionando o "boom imobiliário", escassez de mão de obra e materiais, e demora de órgãos públicos. Defenderam a validade da cláusula de tolerância de 180 dias. Impugnaram a pretensão de inversão da cláusula penal, a possibilidade de cumulação de lucros cessantes com cláusula penal (bis in idem), e a caracterização de danos morais, pleiteando, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. Requereram a improcedência total dos pedidos. Réplica apresentada pelos autores (Id. 25724972), rechaçando os argumentos e reiterando os termos da petição inicial. Despacho de Id. 95225847 instou as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir. As partes, conforme Id. 96840350 e 97204259, informaram não possuir mais provas a produzir e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. É o relatório, no essencial. Passo a fundamentar e a decidir. I- Do Saneamento e da Produção de Provas O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é predominantemente de direito e os fatos relevantes já se encontram suficientemente elucidados pela prova documental carreada aos autos. II- Das preliminares arguidas em Contestação a) Da Suspensão do Processo em Razão da Recuperação Judicial: As requeridas postulam a suspensão do feito em razão de se encontrarem em processo de recuperação judicial. Contudo, a Lei nº 11.101/2005, em seu artigo 6º, § 1º, estabelece que "terá prosseguimento no juízo no qual…

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