Processo 0801909-90.2024.8.14.0049

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801909-90.2024.8.14.0049
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Santa Izabel
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0801909-90.2024.8.14.0049 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO FERREIRA CANCIO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a) REU: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A SENTENÇA RAIMUNDO FERREIRA CANCIO ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO, DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA) em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., todos qualificados nos autos. Narra o autor, inicialmente, que é beneficiário de aposentadoria recebida em conta bancária e que, em razão de sua condição de idoso e de poucos conhecimentos sobre questões financeiras, foi abordado reiteradas vezes, em sua comunidade rural, por um indivíduo identificado como Vagner, o qual se apresentava como vinculado a instituição bancária e oferecia auxílio para a contratação de empréstimos consignados, sem exigir qualquer contraprestação. Confiando na boa-fé do referido indivíduo e visando melhorias pessoais, o autor manifestou interesse na contratação do empréstimo, sendo levado, em 19 de julho de 2023, à cidade de Belém para assinatura de documentos, aos quais não teve acesso posterior. Afirma que foi firmado empréstimo consignado junto ao Banco Santander, no valor total de R$ 8.675,51, a ser pago em 84 parcelas de R$ 215,00, embora seu perfil cadastral tenha sido preenchido de forma incorreta, constando profissão e renda que não correspondem à realidade, bem como inexistindo assinatura válida no contrato. Relata que os valores foram sacados na presença de Vagner, que retirou R$ 8.000,00, induzindo o autor a lhe entregar R$ 5.000,00, após desapareceu. Posteriormente, o autor passou a receber descontos em seu benefício previdenciário e, sem obter esclarecimentos junto ao banco, registrou boletim de ocorrência por estelionato, sustentando ter sido vítima de fraude praticada dentro da própria instituição financeira, com falha do banco em adotar cautelas mínimas para proteção de consumidor idoso e vulnerável. No mérito, sustenta a responsabilidade objetiva da instituição financeira, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, no dever de segurança e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça acerca de fraudes bancárias praticadas por terceiros, caracterizadas como fortuito interno. Alega a inexistência, nulidade ou invalidade do negócio jurídico, em razão da ausência de manifestação de vontade livre e esclarecida, bem como da falha na prestação do serviço, defendendo a aplicação das normas consumeristas, a inversão do ônus da prova e a obrigação de indenizar os danos morais sofridos. Argumenta que os descontos indevidos comprometeram sua subsistência, causando angústia e abalo psicológico. Requer, liminarmente, a concessão de tutela provisória de urgência para suspender imediatamente os descontos decorrentes do contrato impugnado e impedir eventual inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. Ao final, pleiteia a concessão da gratuidade da justiça, o reconhecimento da prioridade de tramitação, a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, ao ressarcimento em dobro dos valores descontados indevidamente, além do pagamento de honorários sucumbenciais e demais cominações legais, atribuindo à causa o valor correspondente à soma dos…

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