Processo 0801910-12.2025.8.10.0127

TJMA • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0801910-12.2025.8.10.0127
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)2055-1122 – E-mail: vara1_slg@tjma.jus.br AUTOS n.º 0801910-12.2025.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO Requerido: DIEGO DOS SANTOS PERO Advogados do(a) REU: BISMARCK MORAIS SALAZAR - MA11011-A, FRANCISCO FLADSON MESQUITA OLIVEIRA - MA16192 SENTENÇA Trata-se de Ação Penal iniciada em razão de denúncia oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em desfavor de DIEGO DOS SANTOS PERO, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, todos da Lei nº 11.343/2006. No intuito de evitar tautologias, adoto o relatório do Ministério Público Estadual, constante em alegações finais de ID 172674823, oportunidade em que pugnou pela procedência dos pedidos encartados na inicial, para condenar DIEGO DOS SANTOS PERO nos crimes descritos no artigo 33 e 35 c/c art. 40, III, todos da Lei nº 11.343/06, nos seguintes termos: […] DIEGO SANTOS PERO está sendo processado pela prática dos crimes descritos no art. 33 e 35 da lei n° 11.343/06, pois, no dia 21/08/2025, por volta das 12 horas, foi preso em flagrante, em uma praça localizada próximo à escola municipal do Povoado Olho D'água do Zé Branco, nesta cidade, uma vez que trazia consigo 37 porções de maconha e uma quantia de R$ 80,00, conforme auto de exibição e apreensão de ID 160908581 – Pág. 20. Além do que, o acusado se associou a diversas pessoas com a finalidade de praticar reiteradamente o crime de tráfico de drogas no município de São Luís Gonzaga do Maranhão. A denúncia foi recebida em decisão ID 162405761. Devidamente citado, o réu apresentou resposta à acusação em petição ID 168216589. Audiência de instrução realizada e juntada em ID 171279236. Laudo pericial em substâncias entorpecentes juntados em documento ID 171343346 Encerrada a instrução processual houve a abertura de vista às partes para oferecimento de alegações finais. […] Em suas alegações finais, a defesa do acusado DIEGO DOS SANTOS PERO requereu a absolvição em razão da hipossuficiência probatória e, subsidiariamente, a desclassificação dos delitos do art. 33, caput, para o art. 28, ambos da lei de drogas (ID 145070294). Despacho intimando o acusado, para constituir novo advogado, em razão de que o advogado constituído não teria participado de nenhum ato judicial (ID 172973201). Devidamente intimado, o acusado afirmou que permanecerá com o advogado dativo que está atuando nos autos (ID 176937789). Os autos vieram-me conclusos. Fundamento. Decido. Consoante exigência do artigo 93, IX, da Constituição Federal, à luz da inicial acusatória, defesa preliminar e demais provas coligidas durante a instrução criminal sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, passo a analisar o feito. A relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há nulidades a serem declaradas de ofício, tampouco se implementou qualquer prazo prescricional. Doravante, pode-se dizer que, a procedência de uma demanda criminal somente é possível quando cabalmente demonstrada a existência do fato e autoria delituosa, sem as quais o Estado fica impedido de punir aquele que, em tese, praticou uma conduta criminosa. Como já relatado, o Parquet…

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