Processo 0801910-69.2025.8.10.0108
TJMA • Apelação Cível
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SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801910-69.2025.8.10.0108 – PINDARÉ-MIRIM Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante : Zila Maria Viana da Silva Advogado : Anderson Lima (OAB/MA 21878) Apelado : Estado do Maranhão Procurador : Felipe Fonseca de Carvalho Nina DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA TEMPESTIVAMENTE CUMPRIDA PELA AUTORA. SENTENÇA TERMINATIVA FUNDADA EM PREMISSA FÁTICA INEXISTENTE. ERROR IN PROCEDENDO CONFIGURADO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Zila Maria Viana da Silva contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Pindaré-Mirim, que, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança nº 0801910-69.2025.8.10.0108, movida em face do Estado do Maranhão, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com amparo nos artigos 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, do Código de Processo Civil. O Juízo de primeiro grau, por meio da decisão interlocutória de ID 54390207, determinou a intimação da autora para que, no prazo de quinze dias, emendasse a petição inicial apresentando comprovante de endereço idôneo em nome próprio ou de terceiro com quem possuísse relação jurídica comprovada, sob pena de indeferimento. Em atendimento ao comando judicial, a autora apresentou, em 2 de outubro de 2025, petição de emenda à inicial de ID 54390208, acompanhada de comprovante de residência atualizado em seu nome (boleto bancário nubank de ID 54390209), no qual consta expressamente seu nome e o endereço da Travessa Alegria, nº 4, Alto do Bode, Pindaré-Mirim, Maranhão. Contudo, em 26 de janeiro de 2026, o magistrado de base proferiu a sentença de ID 54390210, asseverando que a autora deixou de cumprir a determinação de emenda por não anexar comprovante de residência em nome próprio. Diante disso, indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito. Em suas razões recursais (ID 54390211), a apelante arguiu a ocorrência de error in procedendo e consequente nulidade da sentença. Defendeu que cumpriu integralmente e de forma tempestiva a determinação de emenda em 2 de outubro de 2025, anexando documento idôneo com seu nome e residência. Pugnou pela anulação da sentença e pelo retorno dos autos à origem para o regular processamento. O Estado do Maranhão apresentou contrarrazões de ID 54390213, alegando preliminar de não conhecimento parcial do apelo por ofensa ao princípio da dialeticidade. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de ID 55785900, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação, a fim de anular a sentença pelo error in procedendo. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, em que pese a alínea “b” dos incisos IV e V do artigo 932 do CPC tratar de julgamentos em sede de recursos repetitivos, entendo que sua interpretação deva ser extensiva à jurisprudência pacífica das Cortes Superiores, bem como do Tribunal local, conforme orientam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, in Novo Código de Processo Civil Comentado, 1ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p.879, verbis: O relator pode negar provimento ao recurso liminarmente quando esse for contrário a precedentes das Cortes Supremas (art. 932, IV, a e b, CPC). Note-se que a alusão…
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