Processo 0801910-78.2019.8.14.0040
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: upjcivel.parauapebas@tjpa.jus.br. Autos n°: 0801910-78.2019.8.14.0040 Requerente (s): AUTOR: IRACEMA LEAL DOS SANTOS Requerido (a) (s): REU: BANCO OLÉ CONSIGNADO SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade de desconto previdenciário cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais com pedido de tutela provisória de urgência proposta por IRACEMA LEAL DOS SANTOS em face de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, visando a declaração de inexistência dos contratos de empréstimo consignado e de cartão de crédito consignado vinculados ao benefício previdenciário da demandante, com a consequente cessação dos descontos sobre a aposentadoria por idade, a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização pelos danos morais suportados. A demandante alegou que, ao sacar seu benefício previdenciário de aposentadoria por idade, constatou a incidência de descontos mensais em seus proventos oriundos de contratos que afirma jamais ter celebrado com o banco requerido. Sustentou que o banco réu formalizou, de forma unilateral e sem qualquer autorização sua, dois contratos de empréstimo consignado e ainda emitiu cartão de crédito consignado em seu nome, enviando-o para sua residência sem qualquer solicitação de sua parte, sem que jamais tivesse realizado qualquer compra ou saque por meio do referido instrumento. Após tentativa extrajudicial junto ao PROCON, sem obter solução, requereu a inversão do ônus da prova, os benefícios da assistência judiciária gratuita, a concessão de tutela de urgência para a suspensão imediata dos descontos, a declaração de inexistência dos contratos, a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais. Juntou documentos. Decisão ID 11432041 indeferiu o pedido de justiça gratuita. Decisão em agravo de instrumento concedeu o benefício à demandante (ID 13941346). Decisão ID 15408732 deferiu a tutela de urgência. O banco requerido apresentou contestação no ID 16475537. Em sede preliminar, arguiu a impugnação à gratuidade da justiça. No mérito, sustentou a regularidade das contratações, afirmando que a requerente celebrou dois contratos de empréstimo consignado, com valores depositados na conta bancária de titularidade da autora. Posteriormente, a demandante teria optado pelo refinanciamento de tais avencas, formalizando o contrato nº 129472054, no valor total de R$ 1.452,19, sendo depositado o saldo residual de R$ 365,81 diretamente na conta da requerente e que também foi contratado o cartão de crédito consignado, mediante o qual a demandante realizou saque de R$ 1.067,00. Afirmou que as assinaturas apostas nos contratos guardam evidente semelhança com aquelas constantes nos documentos pessoais da autora e que todos os valores foram efetivamente creditados em conta de sua titularidade. Juntou documentos. Audiência de conciliação inviável (ID 16643952). Em réplica (ID 17416664), a parte autora impugnou as alegações da defesa, reiterando que jamais celebrou os referidos contratos e que os comprovantes de transferência apresentados pela ré constituiriam meras requisições de repasse, sem confirmação de crédito efetivo em sua conta bancária. Em decisão saneadora ID 18487858, foram apreciadas as preliminares arguidas, deferida a inversão do ônus da…
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