Processo 0801910-87.2020.4.05.8201
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801910-87.2020.4.05.8201 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: TECVIDROS - INDUSTRIA DE VIDROS LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: HUGO CESAR SOARES LIMA - PB16448-A EMENTA EMENTA: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TEMA 1.176 DO STJ. QUITAÇÃO DE VERBAS DE FGTS. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação interposta pela Fazenda Nacional em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos embargos à execução fiscal para excluir da CDA nº FGPB201900278, as cobranças relativas a Durval Cândido Silva (remanescendo a competência, 07/2017), Felipe Sousa Nascimento, João Fernandes Cabral Neto, José Tadeu Morais Silva (remanescendo as competências 04/2013 e 01/2015), Luís Carlos Silva Agra, Erinaldo Silva, e Yapoene Silva Diniz (remanescendo as competências 07/2016 a 12/2016, 01/2017 a 12/2017, e 01/2018 a 05/2018). Também foi excluído do valor principal da dívida objeto da CDA nº FGPB201900278, com relação a cada empregado, os valores pagos a título de FGTS em cumprimento às sentenças homologatórias de acordos da Justiça do Trabalho com relação a Hilário Gomes Neto, Ivanildo Severino Nascimento, João Paulo Alves, José Anderson Gomes Enedino, José Antônio Silva Santos, Leandro Silva Raposo e Lenos Santhiago da Silva. Condenação da Fazenda Nacional em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor do débito excluído da CDA nº FGPB201900278 (valor da causa: R$ 87.317,00). 2. Em suas razões recursais, a apelante afirma que recorre da determinação de exclusão dos débitos da CDA nº FGPB201900278. Defende as seguintes teses: a) a impossibilidade de aproveitamento de pagamentos feitos diretamente a empregado, ainda que em acordos trabalhistas. Aduz que o pagamento direto ao empregado, ainda que efetuado com suporte em provimento judicial, não vale como quitação dos débitos do empregador e não é oponível à autoridade operadora do FTGS; b) nos termos da Lei nº 8.630/1990, o credor da obrigação de recolhimento de valores por parte do empregador/devedor não é o trabalhador titular dos recursos, mas o próprio Fundo. Somente após o recolhimento à conta vinculada terá o trabalhador a titularidade sobre os valores depositados, condicionada a sua plena fruição ao advento de uma das hipóteses legais que autorizem o levantamento das quantias; c) pagamento direto e natureza dos respectivos valores, se trata do principal ou dos consectários legais decorrentes da mora. Afirma que eventual pagamento direto ao trabalhador incluindo tais valores corresponderá a uma indevida e ilegal subtração do patrimônio do Fundo, como locupletamento ilícito do trabalhador titular da conta vinculada; d) pagamento direto e limitações legais ao levantamento. Sustenta a ineficácia do pagamento direto ao trabalhador como forma de quitação dos débitos do empregador relacionados ao FGTS, além de desvirtuar a sistemática legal engendrada na Lei nº 8.036/90. Pugna para que seja mantida a integralidade da cobrança dos débitos na CDA nº FGPB201900278. 3. Na origem, cuida-se de embargos à execução fiscal promovidos por TECVIDROS - Indústria de Vidros EIRELI em face da Fazenda Nacional, no tocante à execução fiscal nº 0801349-63.2020.4.05.8201 na qual estão sendo cobrados créditos tributários (CDA nº CSPB201900279) e não tributários (FGTS), objeto da CDA nº FGPB201900278. 4. Observa-se que, na CDA nº FGPB201900278, os débitos são da competência…
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