Processo 0801911-12.2026.8.15.0001
TJPB • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) 0801911-12.2026.8.15.0001 PROMOVENTE: Nome: ROBSON ALMEIDA SOUSA Endereço: R ANTÔNIO MATIAS FIGUEIREDO, 83, Casa, VILA CABRAL, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58408-305 PROMOVIDO: Nome: RAIFF RUAN VIDAL SOUSA Endereço: R MARIA DE SOUZA RIBEIRO, 32, WhatsApp - 83 9 9162-0798, CATOLÉ, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58410-475 DECISÃO Vistos, Etc. A parte Promovida foi devidamente citada, contudo, quedou-se inerte, razão pela qual DECRETO SUA REVELIA PROCESSUAL. Não ocorrendo quaisquer das hipóteses de julgamento antecipado do mérito (art. 355, CPC/15), passo a apreciar o feito na forma do art. 357 do CPC/15. Compulsando os autos, verifica-se que resta pendente a análise da tutela de urgência. Passo a deliberar. Como é cediço, a concessão de medidas como a que é aqui requerida presume o preenchimento de dois requisitos previstos no art. 300 do CPC: presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A hipótese dos autos, no tocante a pretensão principal, configura-se como matéria bastante recorrente no âmbito jurisprudencial, que diz respeito ao direito de o alimentando, continuar percebendo a pensão alimentícia, mesmo depois de completada a maioridade. Dispõe a Lei Substantiva Civil: “Art. 5º A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil”. No tocante especificamente aos alimentos, indiscutível que a maioridade é fator preponderante para ensejar sua extinção. No caso em tela, o Promovente trouxe aos autos prova de que o Promovido, atualmente, detém 20 (vinte) anos de idade, conforme certidão de nascimento em anexo, vejamos: Com relação aos filhos que atingem a maioridade, a ideia que deve preponderar é que os alimentos cessam com ela, como já afirmado acima. Entende-se, porém, que a pensão poderá distender-se por mais algum tempo até que o filho complete os estudos superiores ou profissionalizantes, com idade razoável e possa prover a própria subsistência. Nesse sentido, dispõe o seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. FILHO MAIOR E ESTUDANTE. O implemento da maioridade por si só não é capaz de afastar a obrigação alimentar prestada aos filhos, Obrigação parental. O poder familiar cessa quando o filho atinge a maioridade civil, mas não desaparece o dever de solidariedade decorrente da relação parental. Se o filho precisa de alimentos para garantir a frequência regular a estabelecimento de ensino, como complemento da sua educação, que é dever residual do poder familiar, está o pai obrigado a auxiliá-lo, sendo inviável a exoneração pretendida pelo alimentante. Inteligência do Artigo 1.694 do Código Civil. Apelação desprovida. (Apelação Cível Nº XXX.XXX.XXX-XX, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall’Agnol, Julgado em 29/08/2018). Desta forma, ver-se que o Promovido é maior de idade, não tendo apresentado qualquer pretensão resistida, assim como não refutou as argumentações expostas em inicial. Ademais, a cumpre aduzir que compete ao alimentando apresentar elementos que indiquem sua necessidade, o que não veio a ser feito. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência requerida, devendo ser imediatamente cessados os valores pagos a título de alimentos pelo promovente ROBSON ALMEIDA SOUSA em favor de seu filho RAIFF…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPB
O TJPB é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.