Processo 0801911-38.2025.8.10.0081
TJMA • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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Processo nº 0801911-38.2025.8.10.0081 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: RENATO BOTELHO SOUSA Demandado: BANCO BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA Vistos I. RELATÓRIO Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença promovida por RENATO BOTELHO SOUSA em face de BANCO BRADESCO SEGUROS S/A, visando à execução do título judicial transitado em julgado que declarou a inexistência de relação jurídica securitária, determinou a cessação dos descontos e condenou a parte ré ao pagamento de restituição em dobro dos valores descontados (R$ 652,68 no valor singelo, com incidência da Taxa Selic desde cada desconto), indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais, com Taxa Selic a partir do arbitramento) e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. O exequente requereu o cumprimento de sentença apontando o débito exequendo no montante total de R$ 5.332,45 (cinco mil trezentos e trinta e dois reais e quarenta e cinco centavos), atualizado até março de 2026. Garantido o Juízo mediante depósito judicial no valor integral de R$ 5.332,45 (cinco mil trezentos e trinta e dois reais e quarenta e cinco centavos), o executado BANCO BRADESCO SEGUROS S/A apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença. Sustentou a ocorrência de excesso de execução, fundamentando que o exequente aplicou índice de correção monetária diverso daquele determinado no título executivo (IPCA e juros de 1% ao mês desde o evento danoso sobre danos morais), quando o comando judicial determinou expressamente a incidência exclusiva da Taxa Selic. Apontou como devido o valor de R$ 3.697,38 (três mil seiscentos e noventa e sete reais e trinta e oito centavos), resultando em um excesso de execução de R$ 1.635,07 (mil seiscentos e trinta e cinco reais e sete centavos). Requereu a atribuição de efeito suspensivo, o acolhimento da impugnação, a restituição do valor excedente, a condenação do exequente nas sanções do artigo 940 do Código Civil e a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em razão do excesso apurado. Intimado para se manifestar sobre a impugnação, o exequente protocolou petição concordando expressamente com os cálculos apresentados pelo executado, confirmando o valor devido em R$ 3.697,38 (três mil seiscentos e novena e sete reais e trinta e oito centavos) e informando os dados bancários para expedição do alvará eletrônico. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à verificação do valor devido na fase de cumprimento de sentença e ao processamento da impugnação apresentada pelo executado. Analisando o título executivo judicial, verifica-se que a sentença confirmada em grau recursal fixou a incidência da Taxa Selic como índice único para atualização e juros sobre a restituição em dobro dos descontos indevidos e sobre a indenização por danos morais. O executado demonstrou a ocorrência de excesso de execução na planilha inicial do exequente, apontando o saldo correto devido de R$ 3.697,38 (três mil seiscentos e noventa e sete reais e trinta e oito centavos). Devidamente intimado para responder aos termos da impugnação, o exequente noticiou sua expressa e irrestrita concordância com a planilha de cálculos do executado, ratificando como escorreito o valor de R$ 3.697,38 (três mil seiscentos e noventa e sete reais e trinta e oito centavos). Diante da convergência da vontade das partes e da adequação do cálculo apresentado às balizas do título…
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