Processo 0801911-46.2025.8.14.0301

TJPA • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0801911-46.2025.8.14.0301
Classe
Monitória
Órgão Julgador
8ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0801911-46.2025.8.14.0301 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: R. A. PEGORER EIRELI - EPP RÉU: REQUERIDO: STYLUS CONSTRUCAO CIVIL E SERVICOS EIRELI SENTENÇA 1. RELATÓRIO R. A. PEGORER & CIA LTDA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de STYLUS CONSTRUCAO CIVIL E SERVICOS LTDA (originalmente qualificada como STYLUS CONSTRUCAO CIVIL E SERVICOS EIRELI), também qualificada, objetivando o recebimento da quantia de R$ 36.254,17 (trinta e seis mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e dezessete centavos). Narra a parte autora, em sua petição inicial (ID 134773895), que atua no ramo de fornecimento de materiais para construção civil e que, em meados de 2020, vendeu à requerida diversos produtos, totalizando um montante de R$ 40.354,15. Afirma que, desse valor, a requerida efetuou o pagamento de apenas R$ 4.099,98, restando um saldo devedor de R$ 36.254,17. Para comprovar a relação jurídica e o débito, juntou aos autos pedidos, comprovantes de recebimento de mercadorias e notas fiscais (ID 134773906 e ID 134773909). Diante da ausência de força executiva dos documentos, pugnou pela expedição de mandado monitório para o pagamento da dívida. Inicialmente, a parte autora recolheu as custas processuais (ID 134773901 e ID 134773903). Contudo, foi intimada por ato ordinatório (ID 135262998) para regularizar o recolhimento, o que foi devidamente cumprido com a apresentação de petição e documentos pertinentes (ID 135306981, ID 135306987, ID 135309691 e ID 135309692). A regularidade do recolhimento foi certificada pela secretaria (ID 135799479). Em decisão de ID 136242163, este juízo deferiu a expedição de mandado de citação e pagamento, concedendo à ré o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da obrigação ou para a oposição de embargos monitórios, nos termos do artigo 701 do Código de Processo Civil (CPC). A ré foi devidamente citada, conforme certidão do oficial de justiça (ID 153445508), que atestou o recebimento do mandado em 01/08/2025 por um funcionário da empresa, Sr. Gleidson Lima. Tempestivamente, a parte ré opôs Embargos à Ação Monitória (ID 154557070). Em sua defesa, argumentou, em síntese: a) a ausência dos requisitos para a propositura da ação monitória, alegando que as notas fiscais não possuem aceite formal e que não há comprovação da relação contratual, tornando os documentos inaptos a instruir o feito; b) a ocorrência de caso fortuito e força maior, em razão da pandemia de COVID-19, que teria impactado drasticamente sua capacidade financeira, tornando a obrigação inexigível com base no artigo 393 do Código Civil; e c) a necessidade de designação de audiência de conciliação para repactuação da dívida. Ao final, pugnou pela extinção da ação ou pela procedência dos embargos. A parte autora, ora embargada, apresentou réplica aos embargos (ID 158461226), refutando as alegações da ré. Sustentou que os documentos juntados, incluindo pedidos e canhotos de entrega, contêm assinaturas que comprovam o recebimento das mercadorias e, consequentemente, a existência da relação jurídica e do débito. Argumentou, ainda, que a embargante, ao alegar excesso de cobrança, não cumpriu o requisito do artigo 702, § 2º, do CPC, de indicar o valor que entende correto. Ademais, rechaçou a tese de força maior, por entender que a pandemia não pode justificar a inadimplência perpétua, especialmente…

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