Processo 0801911-69.2025.8.14.0067

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801911-69.2025.8.14.0067
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Turma de Direito Privado - Desembargadora ANETE MARQUES PENNA DE CARVALHO
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0801911-69.2025.8.14.0067 APELANTE: ANTONIO FERREIRA DO NASCIMENTO APELADO: BANCO PAN S.A. RELATOR(A): Desembargadora ANETE MARQUES PENNA DE CARVALHO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALEGADA LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. AJUIZAMENTO DE MÚLTIPLAS AÇÕES. CONTRATOS DISTINTOS. FACULDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. AUSÊNCIA DE ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. PRINCÍPIOS DO ACESSO À JUSTIÇA E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada contra instituição financeira, sob fundamento de ausência de interesse processual decorrente de fracionamento indevido de demandas e suposta litigância predatória, diante do ajuizamento simultâneo de múltiplas ações envolvendo contratos distintos, pretendendo o apelante a cassação da sentença e o regular prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o ajuizamento de múltiplas ações autônomas, cada uma referente a contrato bancário distinto, configura litigância predatória ou ausência de interesse processual apta a justificar a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Cada contrato bancário impugnado constitui relação jurídica autônoma, com fatos, valores e elementos probatórios próprios, exigindo análise individualizada, o que afasta a presunção de identidade de causa de pedir entre demandas distintas. 4. A cumulação de pedidos prevista no art. 327 do CPC constitui faculdade da parte autora, não sendo obrigatória a reunião de pretensões decorrentes de contratos diversos em uma única ação. 5. O ajuizamento de múltiplas ações contra a mesma instituição financeira não caracteriza, por si só, litigância predatória, sendo indispensável demonstração concreta de abuso do direito de ação ou má-fé processual. 6. A extinção do processo fundada apenas em presunções genéricas decorrentes da multiplicidade de demandas viola os princípios da inafastabilidade da jurisdição, da primazia do julgamento do mérito e do acesso à justiça. 7. A desconstituição da sentença é necessária para permitir o regular processamento da demanda, com instrução probatória adequada e análise de mérito. 8. Precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Pará reconhecem que a propositura de ações distintas relativas a contratos autônomos não configura litigância predatória nem autoriza extinção prematura do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O ajuizamento de ações autônomas relativas a contratos bancários distintos não configura, por si só, litigância predatória ou ausência de interesse processual. 2. A cumulação de pedidos é faculdade do autor, não sendo obrigatória a reunião de pretensões derivadas de relações jurídicas independentes. 3. A extinção do processo sem resolução do mérito exige demonstração concreta de abuso do direito de ação, sob pena de violação aos princípios do acesso à justiça e da primazia do julgamento do mérito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 4º, 6º, 327 e 485, VI. Jurisprudência relevante citada: TJ-PA, Apelação Cível nº…

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