Processo 0801911-70.2025.8.19.0054
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 3ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 SENTENÇA Processo:0801911-70.2025.8.19.0054 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VANDERSON REIS VIEIRA REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EXATUS CURSOS E CONCURSOS LTDA - ME Trata-se deTutela Cautelar em Caráter Antecedentecom pedido de Tutela de Urgência ajuizada por VANDERSON REIS VIEIRA em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e EXATUS CURSOS E CONCURSOS LTDA, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, por meio da qual objetiva compelir os réus a anulação das questões indicadas na inicial referente ao CONCURSO PÚBLICO DE ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CFSd/2014. Requer ainda, a aplicação retroativa da Lei nº. 10.516/2024. Afirma o Candidato demandante que as referidas questões da prova objetiva, aplicada na primeira fase do certame, não estão em consonância com o conteúdo programático do edital do certame. Como obteve pontos insuficientes para que pudesse participar das fases subsequentes do concurso, pretende o Autor, com a anulação das referidas questões, a atribuição dos pontos correspondentes aos candidatos, o que acarretaria a sua reclassificação final do concurso e permitiria participar das fases subsequentes do concurso. Com a inicial vieram os documentos indexadores 169907287/169908827. Em Decisão proferida no índex 169908827, foi indeferida a tutela requerida bem como concedida a Gratuidade de Justiça ao Autor e determinada a citação. O Autor informa a interposição de Agravo de Instrumento na petição de índex 173317053. Contestação tempestiva oferecida pelo Estado no índex 176104825, arguindo a ocorrência de prescrição da pretensão inicial e a inaplicabilidade da lei estadual nº. 10.516/24. Acrescenta, ainda, que não cabe ao Judiciário reexaminar o critério de correção bem como a nota atribuída ao candidato, conforme tema nº. 485 do Supremo Tribunal Federal. Contestação tempestiva do 2º réu no índex 191877317, repisando os argumentos já trazidos pelo Estado e requerendo a improcedência do pedido. Oficiado, o Ministério Público requereu a juntada, pelo Estado, da cópia da publicação que homologou o concurso da PMERJ de 2014, sendo voluntariamente respondido pelo Autor, no índex 231971467, informando que o documento encontrava-se no índex 169908811 Nos indexadores 232174982/232174990, o Estado junta jurisprudência acerca do tema e reforça a improcedência do pedido. Nos indexadores 240373643/240642615, juntada de Acórdão em que foi negado provimento ao Agravo de Instrumento. OParquetofereceu parecer de mérito no índex 252843040, opinando pela extinção do feito em razão da ocorrência da prescrição da pretensão autoral. Em provas, ambas as partes informaram desinteresse em produzi-las. É o relatório. Decido. A causa se encontra madura para sentença, pois é unicamente de direito, dispensando, assim, a produção de outras provas. Trata-se de demanda em que objetiva a parte Autora sejam anuladas questões constantes da prova objetiva, referente à primeira fase do concurso público de admissão ao Curso de Formação de Soldados da PMERJ de 2014, o que implicaria a sua reclassificação e conseguinte prosseguimento nas demais fases do certame. Assiste razão aos Réus e ao Ministério Público quanto à ocorrência de prescrição do direito de ação, na presente…
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