Processo 0801913-03.2025.8.18.0140

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801913-03.2025.8.18.0140
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801913-03.2025.8.18.0140 APELANTE: SIMPLICIO PINHEIRO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL. ASSINATURA ELETRÔNICA COM BIOMETRIA FACIAL (SELFIE), GEOLOCALIZAÇÃO E IDENTIFICAÇÃO DO DISPOSITIVO. COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, II, CPC. SÚMULA 18 DO TJPI. DISTINÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de instituição financeira, na qual se alegava a inexistência de contratação de empréstimo consignado e a ilegalidade de descontos realizados em benefício previdenciário. A sentença reconheceu a regularidade da contratação digital, afastou a alegação de fraude e concluiu pela inexistência de ilicitude na conduta da instituição financeira, diante da comprovação da celebração do contrato e da disponibilização do crédito. II. Questão em discussão 3. A controvérsia recursal consiste em verificar: (i) a validade da contratação de empréstimo consignado realizada por meio eletrônico, com utilização de assinatura digital e biometria facial; (ii) a suficiência das provas apresentadas pela instituição financeira quanto à efetiva contratação e liberação dos valores; e (iii) a existência de falha na prestação do serviço apta a ensejar a nulidade do contrato e a condenação em danos materiais e morais. III. Razões de decidir 4. Nos termos dos arts. 104 e 107 do Código Civil, a validade do negócio jurídico, como regra, não depende de forma especial, sendo admissível a contratação por meios eletrônicos, desde que assegurada a identificação do contratante e a integridade da manifestação de vontade. 5. A contratação digital de empréstimo consignado, com utilização de biometria facial (selfie), geolocalização, identificação do dispositivo e registro eletrônico da operação, é admitida pela jurisprudência pátria como meio idôneo de comprovação da manifestação de vontade do consumidor. 6. No caso concreto, a instituição financeira apresentou contrato digital acompanhado de elementos técnicos de validação (selfie, IP, geolocalização, data e hora da contratação), além de comprovante de transferência dos valores para conta de titularidade da parte autora, demonstrando a regularidade da avença. 7. A Súmula 18 do TJPI estabelece que a ausência de comprovação da transferência do valor contratado enseja a nulidade da avença; todavia, no caso dos autos, restou demonstrada a efetiva disponibilização do crédito, afastando-se a incidência do referido enunciado. 8. A parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, limitando-se a alegações…

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