Processo 0801913-26.2022.8.18.0037
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0801913-26.2022.8.18.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Tarifas] APELANTE: FRANCISCO DA COSTA VELOSO FILHO APELADO: BANCO BRADESCO SA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DEMANDA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E EXTRATOS BANCÁRIOS. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por aposentado que alegou contratação indevida de empréstimo consignado e descontos irregulares em benefício previdenciário. O autor sustenta a desnecessidade da apresentação de comprovante de residência em seu nome e afirma que os extratos bancários já constavam dos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o magistrado poderia exigir a apresentação de comprovante de residência atualizado e extratos bancários como medida destinada à prevenção de demandas predatórias; e (ii) estabelecer se o descumprimento da determinação judicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado possui poder-dever de conduzir o processo de forma eficiente, prevenindo abusos processuais e reprimindo condutas contrárias à boa-fé, nos termos do art. 139 do CPC. 4. A Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí recomenda a adoção de diligências cautelares em ações que apresentem indícios de litigância predatória, especialmente em demandas massificadas envolvendo empréstimos consignados. 5. A exigência de comprovante de residência atualizado e de extratos bancários constitui medida legítima para aferir a regularidade da demanda e a efetiva existência da pretensão deduzida em juízo. 6. A Recomendação CNJ nº 159/2024 autoriza os magistrados a determinar diligências destinadas à identificação, prevenção e repressão da litigância abusiva, com fundamento no poder geral de cautela. 7. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não possui aplicação automática, dependendo da demonstração da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência da parte consumidora. 8. A Súmula nº 33 do TJPI reconhece a legitimidade da exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí quando houver fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória. 9. A parte autora foi regularmente intimada para cumprir a determinação judicial e advertida acerca das consequências do descumprimento, mas não atendeu integralmente à ordem judicial. 10. A insurgência contra a decisão interlocutória que determinou a emenda da inicial deveria ter sido veiculada por meio de agravo de instrumento, operando-se a preclusão da matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O magistrado pode exigir documentos adicionais para aferição da regularidade da demanda quando houver indícios concretos de litigância predatória. 2. A exigência de comprovante de residência atualizado e extratos…
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