Processo 0801913-42.2025.8.15.0251

TJPB • Recurso em Sentido Estrito

Tribunal
Número CNJ
0801913-42.2025.8.15.0251
Classe
Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador
Câmara Criminal
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GABINETE 16 - DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0801913-42.2025.8.15.0251 ORIGEM: 1ª Vara Mista da Comarca de Patos RELATOR: Desembargador Ricardo Vital de Almeida RECORRENTE: João Paulo Lino Amaro ADVOGADO: José Humberto Simplício de Sousa (OAB/PB 10179) RECORRIDA: Justiça Pública Estadual Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, I E IV, DO CP). INSURGÊNCIA DO RÉU. 1. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR INSUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE DELITIVA AMPARADA EM BOLETIM DE OCORRÊNCIA, AUTO DE APRESENTAÇÃO E APREENSÃO DE CARREGADOR DE PISTOLA, MUNIÇÕES INTACTAS E CÁPSULAS DEFLAGRADAS, ALÉM DE ELEMENTOS SOBRE OS FERIMENTOS SOFRIDOS E A CIRURGIA DE URGÊNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA EXTRAÍDOS, SOBRETUDO, DO RECONHECIMENTO JUDICIALIZADO FEITO PELA VÍTIMA, QUE NARRA DE FORMA FIRME A DINÂMICA DO CRIME E APONTA O RECORRENTE COMO AUTOR DOS DISPAROS, BEM COMO DAS DILIGÊNCIAS INVESTIGATIVAS RELATADAS PELO POLICIAL CIVIL QUE PARTICIPOU DA LOCALIZAÇÃO DO ACUSADO E DA APREENSÃO DAS ROUPAS UTILIZADAS NO FATO. ALEGAÇÕES DEFENSIVAS SOBRE CONTRADIÇÕES, DESAVENÇAS ANTERIORES, EXISTÊNCIA DE OUTROS DESAFETOS DA VÍTIMA E FRAGILIDADE DA PROVA QUE NÃO AFASTAM, DE FORMA CABAL, O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO, POR ENVOLVEREM MATÉRIA A SER SUBMETIDA AO TRIBUNAL DO JÚRI. 2. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. NÃO ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO NESTA FASE. QUESTÃO DE MÉRITO A SER DIRIMIDA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PRECEDENTE DO STJ. 3. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME - Recurso em sentido estrito interposto contra decisão de pronúncia que submeteu o recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri pela suposta prática de tentativa de homicídio qualificado, nos termos do art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal. A defesa requer a absolvição sumária por insuficiência de indícios de autoria submetidos ao contraditório judicial, sob o argumento de fragilidade da prova, com crítica ao testemunho indireto de policiais e à alegada ilicitude de confissão informal, e, subsidiariamente, pleiteia o afastamento das qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - Há 2 questões em discussão: (i) definir se há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria aptos a justificar a pronúncia do recorrente; e (ii) estabelecer se as qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima são manifestamente improcedentes, a ponto de autorizarem seu afastamento na fase do judicium accusationis. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A decisão de pronúncia encerra juízo de admissibilidade da acusação e exige prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, não um juízo de certeza próprio da condenação. - A absolvição sumária constitui medida excepcional e somente se admite quando a inexistência do fato, a atipicidade, a negativa de autoria ou causa excludente estiverem demonstradas de forma cabal, sem margem de dúvida. - A materialidade delitiva está comprovada pelo boletim de ocorrência, pelo auto de apresentação e apreensão de carregador de pistola com munições intactas e cápsulas deflagradas, além dos depoimentos sobre os ferimentos sofridos pela vítima e a necessidade de cirurgia de urgência. - O depoimento judicial da vítima constitui…

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