Processo 0801913-44.2026.8.20.0000

TJRN • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0801913-44.2026.8.20.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801913-44.2026.8.20.0000 Polo ativo HERBERT GERALDO BEZERRA MEDEIROS Advogado(s): ANDERSON PEREIRA BARROS Polo passivo SEBASTIAO PEREIRA DA SILVA Advogado(s): EDGLEDSON MEDEIROS HENRIQUES DE SOUZA EMENTA: PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO CITRA PETITA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO QUANTO A QUESTÕES RELEVANTES. NULIDADE RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão proferida em cumprimento de sentença que, ao apreciar impugnação à penhora, julgou prejudicada a alegação de nulidade por ausência de intimação do cônjuge, deixou de conhecer do excesso de execução e determinou o prosseguimento do feito, sem enfrentar alegações relativas à intimação dos demais coproprietários, erro material em nova planilha de cálculos e necessidade de reavaliação judicial do imóvel penhorado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão agravada padece de nulidade por ausência de fundamentação ao não enfrentar argumentos relevantes deduzidos na impugnação à penhora; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à necessidade de intimação de coproprietários de bem indivisível; (iii) determinar se a ausência de análise sobre alegado excesso de execução e sobre a avaliação do imóvel compromete a validade da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juízo de origem deixou de apreciar argumentos relevantes suscitados na impugnação à penhora, configurando decisão citra petita e violação ao dever de fundamentação. 4. A decisão questionada não avaliou a necessidade (ou não) de intimação dos demais coproprietários do bem indivisível, além do cônjuge do executado agravante, o que compromete o contraditório. 5. O magistrado deixou de analisar a alegação de erro material em nova planilha de cálculos, consistente em possível bis in idem na aplicação de correção monetária. 6. O decisum não enfrentou a controvérsia sobre a adequação da avaliação do imóvel penhorado e a eventual necessidade de perícia judicial. 7. A omissão quanto a tais pontos viola os arts. 93, IX, da Constituição Federal e 489, § 1º, IV, do CPC, prejudicando a ampla defesa e o contraditório. 8. A existência de omissões relevantes impõe o reconhecimento da nulidade da decisão, com retorno dos autos à origem para novo pronunciamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido para anular a decisão agravada. Tese de julgamento: 1. É nula a decisão que deixa de enfrentar argumentos relevantes suscitados em impugnação à penhora, por violação ao dever de fundamentação. 2. A omissão quanto à análise de questões capazes de infirmar a conclusão adotada configura decisão citra petita e impõe sua anulação. 3. O juízo deve se manifestar expressamente sobre alegações de excesso de execução, intimação de coproprietários e avaliação do bem penhorado, sob pena de nulidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 489, § 1º, IV; CPC, art. 525. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI 0813908-88.2025.8.20.0000, Rel. Des. Amilcar Maia, j. 16.10.25; TJMG, AI 1.0000.25.396083-5/001, Rel. Desa. Ivone Guilarducci, j. 06.02. 6; TJSC, AI 5101950-50.2025.8.24.0000, Rel. Vitoraldo Bridi, j. 13.02.26 e TJRS, AI 52332731720258217000, Rel. Eduardo Uhlein, j. 30.01.26. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de…

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