Processo 0801913-86.2025.8.10.0152

TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0801913-86.2025.8.10.0152
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal de Timon
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: juizcivcrim_tim@tjma.jus.br PROCESSO: 0801913-86.2025.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDREA GHISLAINE DA COSTA SAMPAIO Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL MILHOMEM DE SOUSA - PI7024-A REU: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REU: PEDRO SOTERO BACELAR - PE24634 DESTINATÁRIO: ANDREA GHISLAINE DA COSTA SAMPAIO Rua Jamil de Miranda Gedeon, 765, - até 974/975 , Parque Piauí, TIMON - MA - CEP: 65631-140 A(o)(s) Quarta-feira, 20 de Maio de 2026, Fica(m) a(s) parte(s) destinatárias acima discriminadas, através do(s) seu(s) respectivo(s) advogado(s), devidamente INTIMADA(S) da SENTENÇA constante nos autos do processo acima epigrafado, cujo teor se lê a seguir in verbis: " SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais ajuizada por ANDREA GHISLAINE DA COSTA SAMPAIO em face de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. A autora narra que seu filho é portador de Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH - CID 6A05) e necessita de acompanhamento multidisciplinar intensivo. Diz que a prescrição médica indica sessões de Psicoterapia Cognitivo-Comportamental (TCC), Psicomotricidade, Terapia Ocupacional com Integração Sensorial, Psicopedagogia Clínica, Equoterapia e Fisioterapia Neurofuncional, mas a operadora ré teria negado expressamente a cobertura para Equoterapia sob o argumento de não constar no rol da ANS, ignorado o pedido de Fisioterapia Neurofuncional e modificado unilateralmente os profissionais e clínicas que já acompanhavam a criança (como a Clínica Devir e DislexiPI), desrespeitando o vínculo terapêutico e prejudicando a evolução do menor. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência (liminar) para que a operadora seja obrigada a custear integralmente todos os tratamentos prescritos, mantendo os mesmos profissionais que já acompanham a criança (ou os indicados de sua eleição, fora da rede credenciada se necessário), além da condenação em danos morais no valor de R$ 10.000,00. No id 160129519 foi deferida a tutela de urgência, determinando que a ré mantivesse a continuidade do tratamento com os profissionais já vinculados ao menor, sob pena de multa. No decorrer do processo, a autora peticionou diversas vezes noticiando o descumprimento reiterado da ordem judicial (ids 167350325, 168705066, 169964432 por falhas no sistema de autorização e novos redirecionamentos para outras clínicas, chegando a registrar um Boletim de Ocorrência contra a operadora por possível crime de desobediência. A UNIMED Teresina apresentou contestação no id 162654285, com preliminares de ausência de interesse de agir da autora em relação a todas as terapias (exceto equoterapia), alegando que não houve negativa administrativa e que colocou à disposição sua rede credenciada. Suscitou também a ausência de comprovação da aptidão técnica dos profissionais e clínicas particulares exigidos pela autora. No mérito, alegou não ter obrigação de custear a Equoterapia, pois o procedimento sofreu expresso indeferimento de incorporação ao rol pela ANS (Nota Técnica nº 196/2017). Afirmou que possui rede credenciada altamente especializada e apta ao tratamento (o "Espaço THEAcolher") e que impor o pagamento de rede particular…

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