Processo 0801914-39.2025.4.05.8302
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801914-39.2025.4.05.8302 APELANTE: ELIZAMA BEZERRA ROCHA GONCALVES ADVOGADO do(a) APELANTE: PAULO VICTOR PASINI ALVES DE LIMA - PE45549-D APELADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA ADUANEIRO E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BAGAGEM ACOMPANHADA. RETENÇÃO DE BENS PELA AUTORIDADE ADUANEIRA. EXTRAPOLAÇÃO MÍNIMA DA COTA DE ISENÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESTINAÇÃO COMERCIAL. DIVERSIDADE DE ITENS E INEXISTÊNCIA DE PADRONIZAÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. LIBERAÇÃO DOS BENS COM POSSIBILIDADE DE TRIBUTAÇÃO DO EXCEDENTE. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Apelação interposta por Particular em face de sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade de Termo de Retenção de Bens, lavrado por autoridade aduaneira em razão de mercadorias trazidas em bagagem acompanhada. 2. A legislação aduaneira (Decreto nº 6.759/2009, IN RFB nº 1.059/2010 e Portaria MF nº 440/2010) estabelece que a caracterização de bagagem depende da compatibilidade dos bens com uso pessoal ou destinação a presentes, considerando-se sua quantidade, natureza e variedade. 3. No caso concreto, embora elevado o número total de itens apreendidos (107 unidades), verifica-se significativa diversidade de categorias, modelos, marcas e características, sem evidência de padronização ou repetição relevante de produtos idênticos que permita, de forma inequívoca, presumir destinação comercial. 4. O valor global das mercadorias ultrapassou de forma mínima a cota de isenção (US$ 1.000,00), circunstância que, por si só, não autoriza a aplicação de penalidade gravosa, devendo, em regra, ensejar apenas a tributação do excedente. 5. A ausência de prova robusta quanto à finalidade mercantil dos bens impede a descaracterização automática do regime de bagagem acompanhada, sendo insuficiente a mera presunção fundada na quantidade de itens transportados. 6. Revela-se desproporcional a retenção dos bens com aplicação de medida mais gravosa, impondo-se a liberação das mercadorias, assegurada à Administração a possibilidade de exigência do tributo incidente sobre o eventual excesso. 7. Apelação provida. Inversão dos ônus da sucumbência. mtrr RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801914-39.2025.4.05.8302 APELANTE: ELIZAMA BEZERRA ROCHA GONCALVES ADVOGADO do(a) APELANTE: PAULO VICTOR PASINI ALVES DE LIMA - PE45549-D APELADO: FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO O DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI: Apelação interposta por Particular em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de procedimento comum ajuizada com o objetivo de obter a liberação de bens retidos pela Receita Federal, ou, subsidiariamente, a possibilidade de recolhimento do tributo para retirada dos objetos. Na origem, a Parte Autora alegou que, ao retornar de viagem internacional, teve parte de sua bagagem retida no Aeroporto Internacional do Recife/PE, sob a presunção de destinação comercial dos bens, sustentando que os itens consistiriam em objetos de uso pessoal e presentes para familiares. Requereu, assim, a liberação dos bens ou, alternativamente, a emissão de guia para pagamento do tributo. Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que a quantidade, variedade e peso dos bens apreendidos descaracterizam o conceito de bagagem, autorizando a presunção de finalidade comercial, não afastada pela autora. O julgador assentou, ainda, a inexistência de…
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