Processo 0801914-98.2025.8.14.0010
TJPA • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Autos nº 0801914-98.2025.8.14.0010 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE MARIA BATISTA DA COSTA REPRESENTANTE: JOSIANE ALBUQUERQUE BATISTA REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ, MUNICIPIO DE BREVES SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por JOSE MARIA COSTA BATISTA contra o MUNICÍPIO DE BREVES e ESTADO DO PARÁ. Consta da inicial que José Maria Costa Batista necessita realizar consulta com fisioterapeuta, conforme solicitação anexa. O acompanhamento inicial foi realizado no Posto de Saúde de Breves, ocasião em que o atendimento especializado foi indicado. O autor realizou o agendamento junto ao setor de regulação do município em 10/01/2025, conforme protocolo anexado, porém, até o presente momento, não houve qualquer retorno acerca da marcação da consulta. Relata-se, ainda, que o requerente buscou informações diversas vezes, sendo informado de que não há previsão para a realização do atendimento. A inicial foi instruída com documentos. Fora deferido o pedido de antecipação de tutela (ID 147394950). O Estado do Pará e Município de Breves apresentaram contestação (ID 148211059 e ID 154018926). A parte autora apresentou réplica (ID 166996038) Os autos vieram conclusos. É o relatório. Examinados, decido. Esclareço que a causa se encontra madura para julgamento, porquanto as provas acostadas aos atos são suficientes para a prolação de sentença definitiva de mérito, fundada em juízo de certeza, através do exercício de cognição exauriente. Assim, julgo antecipadamente a lide, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, no que se refere a arguição de ilegitimidade passiva alegada pelo(s) requerido(s), convém observar o que preconiza a Magna Carta em seu artigo 198 que as ações e os serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único organizado, financiado com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. Significa dizer que todos os entes da federação integram o Sistema Único de Saúde, tendo todos responsabilidade solidária pelas ações e serviços de saúde. Deste modo, os réus são absolutamente legítimos para ocupar o polo passivo da presente demanda. Portanto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. Superada tal questão, passamos à análise do mérito. O direito à saúde, preceito erigido à categoria de direito fundamental, constitui uma das prestações de maior valia dentro de um Estado Democrático de Direito, tendo, inclusive, aplicação imediata, na forma do art. 5º, §1º, da CF/88. Ao longo do texto constitucional, existem inúmeras prestações positivas, indubitavelmente de cunho programático, mas que não podem restar apenas idealizadas, devendo ser concretizadas. A análise da pretensão aqui veiculada deve ser feita, então, a partir da Carta Magna, hierarquicamente superior aos outros instrumentos legislativos. Assim, cumpre afirmar que ao Poder Público cabe o dever de fornecer gratuitamente tratamento médico a pacientes necessitados, conforme artigos 6º e 196 da Constituição Federal, que dispõem: Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à…
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