Processo 0801915-18.2023.8.10.0058
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801915-18.2023.8.10.0058 APELANTE: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II ADVOGADO: ALICIA NASCIMENTO ROCHA OAB/SE 6018 E OUTROS APELADO:KLEBIANA MARTINS DE MACEDO ADVOGADO:MARCUS VINICIUS SILVA OLIVEIRA - OAB MA11988-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. COBRANÇA DECORRENTE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO RECEBIDO PELA CONSUMIDORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA DÍVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Recovery do Brasil Consultoria S/A e Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação por Danos Morais e Repetição do Indébito ajuizada por consumidora que alegou jamais ter recebido cartão de crédito vinculado às compras e cobranças impugnadas, embora recebesse mensagens SMS referentes às transações realizadas em seu nome. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se as recorrentes possuem legitimidade passiva para responder pela cobrança do débito controvertido; (ii) estabelecer se houve comprovação da regularidade da contratação e da efetiva entrega do cartão de crédito utilizado nas operações impugnadas; (iii) determinar se a cobrança indevida enseja reparação por danos morais; e (iv) verificar a possibilidade de repetição do indébito nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR As recorrentes possuem legitimidade passiva, pois atuam diretamente na cadeia de fornecimento do serviço e promoveram a cobrança do débito discutido nos autos. A relação jurídica possui natureza consumerista, incidindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A cessão de crédito é juridicamente válida nos termos do art. 286 do Código Civil, mas não afasta o dever da cessionária de comprovar a existência, legitimidade e exigibilidade do crédito cobrado. As recorrentes não demonstram de forma segura a efetiva entrega do cartão de crédito à autora nem a legitimidade das transações realizadas mediante chip e senha. Os documentos de rastreamento postal e a narrativa coerente da consumidora evidenciam plausibilidade na alegação de falha no procedimento de entrega do cartão bancário.A utilização fraudulenta de serviços bancários por terceiros configura fortuito interno inerente ao risco da atividade econômica, incapaz de afastar a responsabilidade objetiva das instituições financeiras. O acordo de parcelamento firmado pela consumidora, em contexto de cobrança insistente de dívida contestada, não convalida obrigação cuja própria existência permanece controvertida. A cobrança substancial de débito superior a R$ 13.000,00, fundada em operações não adequadamente comprovadas, ultrapassa mero aborrecimento cotidiano e caracteriza dano moral indenizável. A repetição do indébito deve limitar-se aos valores efetivamente pagos pela consumidora em decorrência da dívida declarada inexigível, inexistindo engano…
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