Processo 0801915-34.2026.8.14.0015

TJPA • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0801915-34.2026.8.14.0015
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Pará 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal Avenida Presidente Getúlio Vargas, 2639, Centro, Castanhal/PA - CEP: 68740-970- CASTANHAL - PA Telefone: (91) 3412-4805 - email: 2CIVELCASTANHAL@TJPA.JUS.BR PROCESSO N° 0801915-34.2026.8.14.0015 - [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado(s) do reclamante: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR REU: LUIS DA SILVA SENTENÇA Tratam os autos de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) promovido por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de LUIS DA SILVA, devidamente qualificados nos autos . Narra a parte autora que o requerido aderiu a grupo de consórcio, sendo contemplado e adquirindo o bem descrito na inicial, tendo firmado contrato com garantia de alienação fiduciária. Sustenta que o requerido deixou de adimplir as obrigações contratuais, razão pela qual foi constituído em mora mediante notificação extrajudicial, pleiteando, assim, a concessão de medida liminar de busca e apreensão do bem . A inicial veio instruída com documentos, tendo sido proferida decisão apreciando o pedido liminar. Foi expedido mandado de busca e apreensão, o qual restou devidamente cumprido, conforme auto de apreensão juntado aos autos . Após a apreensão do bem, o requerido apresentou manifestação nos autos, acompanhada de documentos comprobatórios de pagamento do débito, demonstrando a quitação da integralidade da dívida pendente, configurando a purgação da mora, nos termos do art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69 . Em razão do adimplemento integral da obrigação, o bem objeto da demanda foi devidamente restituído à parte requerida. Consta, ainda, nos autos, a comprovação do recolhimento das custas judiciais, conforme certidão acostada. Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. A autora ajuizou a demanda, alegando que a ré foi constituído em mora, ao deixar de quitar com as prestações do contrato convencionado entre as partes. Citada, a ré purgou a mora, sustentando ter efetuado o depósito total do valor, com a concordância da autora. Quanto ao direito, estabelece o art. 3°, §§1° e 2° do Decreto Lei n° 911/69, que cinco dias após executada a liminar, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Assim, observa-se que a ré pagou a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados pelo credor fiduciário, tendo o autor se manifestado favorável à purgação da mora e restituição do bem. A purga da mora em ação de busca e apreensão ocorre com o pagamento da integralidade do débito, mas não devem ser incluídos honorários advocatícios, nem custas, pois inexiste a sucumbência, sendo estes devidos ao final. Nesse sentido, é firme o posicionamento da jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PURGAÇÃO DA MORA. PARCELAS VENCIDAS ATÉ O CÁLCULO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. CABIMENTO.1. Não há por que falar em violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais.2. O montante da dívida cobrada, objeto da purgação da mora, deve compreender somente as prestações vencidas no momento do cálculo. Interpretação com base na antiga redação do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69. 3. Cabível a condenação a honorários advocatícios do…

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