Processo 0801915-63.2025.8.19.0004

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801915-63.2025.8.19.0004
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo:0801915-63.2025.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANGELA PASCALE DONATO RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. IR Trata-se deação ajuizadaporROSÂNGELA PASCALE DONATOem face deAMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.Sob alegaçãodesercliente da operadora de plano de saúderé na categoria AMIL BLUE I NACIONAL INDIVIDUAL a qual lhe assegura, dentre outras, a cobertura para internações,e ser portadora de doença psiquiátrica (códigos: CID10 - F33.2, F43.1, F43.2 e F41.0). Ocorre que em06 de janeiro de 2025, apenas 16 dias após receber alta da sua última internação psiquiátrica, aautora entrou em situação de crise grave e precisou ser internada novamente em caráter de emergência na clínica psiquiátricaRevitalispara tratamento e sem previsão de alta, conforme declaração médica e guia de internação anexas.Quanto a isso,a operadoraré,no dia 20 de janeiro de 2025,enviou comunicado informando que após o 30º dia de internação, ou seja, a partir do dia 07 de fevereiro de 2025, deixaria de custear de forma integral a estadia de internação dademandante,que passariaa ser responsável por custear 50% do valor dessa diária na modalidade de coparticipação, o que corresponde a R$ 377,37, conforme informação prestada pela própria clínica psiquiátrica. No entanto, o contrato de assistência médica e hospitalar firmado entre a Autora e a operadora Réu assegura a beneficiária na cláusula 11.8.2, além desse custeio integral de 30 (trinta) dias, mais 08 (oito) semanas anuais de tratamento em regime de hospital-dia, para os portadores de transtornos psiquiátricos em situação de crise, justamente o caso da Autora.Outrossim,no momento em que, de fato, a coparticipação tiver que ser aplicada, o valor mensal a ser pago pela beneficiária a título de coparticipação não poderia exceder o valor pago a título de mensalidade pelo plano de saúde. Pretende a concessão da tutela de urgência paraquea rémantenha o custeio integral do tratamento e da diária de internação da Autora junto a clínica psiquiátrica ondeestase encontra internada, pelo prazo adicionalde 8 semanas, conformecontrato firmado entre as partes. Requer, a título de provimento final, que a ré custeietodos os valores referentes ao tratamento e diárias de internação psiquiátrica da autora que ultrapassem tantoo valor correspondente a 50% da diária da clínica, quanto todo o montante que ultrapasse o valor da mensalidade do plano de saúde da demandante. Concedida a tutela de urgência noid168514686. Contestação apresentada no id174009215, na qualsustenta que não houve qualquer negativa ou dificuldade de internação psiquiátrica em favor da demandante. Ressaltaque o custeio dos 30 primeiros dias de internação por ano em hospital psiquiátrico, unidade ou enfermaria em hospital geral para internação psiquiátrica será realizado nos mesmos moldes das demais internações. Após os 30 dias de internação psiquiátrica, contínuos ou não, a cada 12 meses de contrato, caberá ao contratante arcar com coparticipação de 50% das despesas médico hospitalares, conforme estabelecido na legislação e regulamentação vigentes.Destaca que não há qualquer abusividade na sua conduta. Pugna pela improcedência do pedido inicial. Aautoranoticiou nos autos quea rénão cumpriu a tutela de urgência, uma vez…

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