Processo 0801915-95.2024.8.18.0046

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801915-95.2024.8.18.0046
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801915-95.2024.8.18.0046 APELANTE: JOSE FRANCISCO FIRMINO Advogado(s) do reclamante: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA ABUSIVA. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, ante o descumprimento de determinação judicial para a juntada de documentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de documentos adicionais para instrução da petição inicial, diante de indícios de litigância abusiva, é legítima e se a ausência de cumprimento dessa determinação justifica a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do Tema 1.198 do STJ, o magistrado pode exigir documentos complementares quando houver indícios de litigância abusiva, respeitados a razoabilidade e o contraditório. 4. A Nota Técnica nº 06/2023 – TJPI e a Súmula nº 33 desta Corte consolidam o entendimento de que é legítima a exigência de documentos específicos para evitar demandas repetitivas e predatórias. 5. A parte apelante não comprovou impedimento concreto para cumprir a determinação judicial, o que justifica a manutenção da extinção sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “É legítima a exigência de documentos adicionais para a instrução da petição inicial quando houver indícios de litigância abusiva, sendo cabível a extinção do feito sem resolução do mérito no caso de descumprimento da determinação judicial.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 29/05/2026 a 09/06/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ FRANCISCO FIRMINO contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cocal – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada pela parte apelante em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, ora Apelado. Na sentença recorrida (ID nº 27904707), o Magistrado de 1º Grau, vislumbrando a ocorrência de litigância abusiva, julgou o feito extinto sem resolução do mérito, em face do descumprimento da determinação judicial para a juntada de documentos. Nas suas razões recursais (ID nº 27904708), a parte apelante requer a anulação da sentença recorrida, sustentando, em suma, que os documentos exigidos não são indispensáveis para a propositura da ação. Realizo juízo de admissibilidade positivo, haja vista o preenchimento dos requisitos extrínsecos e intrínsecos. É o relatório. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Realizo o…

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