Processo 0801916-31.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0801916-31.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
12ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Última publicação
26/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0801916-31.2026.8.20.5001 Polo ativo FELIPE EDUARDO FIGUEREDO DA SILVA Advogado(s): JULIANA KARLA ALVES DANTAS Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Embargos de Declaração em Apelação Criminal 0801916-31.2026.8.20.5001 Embargante: Felipe Eduardo Figueredo da Silva Advogada: Juliana Karla Alves Dantas (OAB/RN 14.973) Embargado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EDCL EM APCRIM. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Aclaratórios opostos em face de acórdão que negou provimento à apelação criminal e manteve a condenação do embargante pelo crime de tráfico de drogas. A defesa alegou contradição e omissões quanto ao não conhecimento de preliminar de cerceamento de defesa, à legalidade da busca pessoal e do ingresso em estabelecimento comercial, à nulidade das provas obtidas e à desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em contradição ou omissão quanto ao não conhecimento da preliminar de cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se houve omissão acerca da legalidade da busca pessoal e do ingresso no estabelecimento comercial, validade das provas produzidas e emendatio da conduta para o delito de posse de drogas para consumo pessoal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão enfrentou expressamente a preliminar de cerceamento de defesa, reconhecendo que a tese foi suscitada apenas em grau recursal, configurando inovação recursal, supressão de instância e preclusão. 4. Rediscussão da matéria nos demais pontos 5. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir matéria já decidida, sendo imprescindível a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou ambiguidade, vícios inexistentes no caso concreto. 6. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não há omissão quando o acórdão aprecia fundamentadamente as questões essenciais ao julgamento, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. Ao nosso sentir, almeja o Embargante tão só provocar o revolvimento da matéria, sendo a via escolhida, contudo, inapropriada às investidas dessa espécie Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XI; Código de Processo Penal, arts. 244, 386, VII, e 619; Lei nº 11.343/2006, arts. 28 e 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AREsp nº 2.621.568, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJEN 05.12.2024; STJ; STJ, EDcl no HC nº 955.846, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 11.11.2024. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos, nos termos do voto do Relator, Desembargador SARAIVA SOBRINHO, acompanhado pelos Desembargadores GLAUBER RÊGO e RICARDO PROCÓPIO. RELATÓRIO 1. Aclaratórios opostos por Felipe Eduardo Figueredo da Silva em face do Acórdão da ApCrim 0801916-31.2026.8.20.5001, no qual esta Câmara, à unanimidade de votos, manteve a sentença do…

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