Processo 0801916-38.2025.8.10.0056

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801916-38.2025.8.10.0056
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Santa Inês
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

1ª VARA DE SANTA INÊS/MA Rua do Bambu, nº 689, Centro, Santa Inês/MA - CEP: 65.300-000 - Telefone: (98) 2055-4226 - Email: vara1_sine@tjma.jus.br PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0801916-38.2025.8.10.0056 REQUERENTE: AUTOR: MARIA ROSA DA CONCEICAO MARQUES Advogados do(a) AUTOR: ALESSANDRO EVANGELISTA ARAUJO - MA9393-A, GUILHERME SILVA VASCONCELOS - MA23447, THALYSON CORDEIRO RESENDE - PI18184 REQUERIDO (A): CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por MARIA ROSA DA CONCEICAO MARQUES em desfavor de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL todos devidamente qualificados nos autos. Conforme certidão negativa presente, o endereço da parte executada fornecido pela parte requerente não fora localizada. A parte exequente foi intimada para apresentar novo endereço, no entanto, não apresentou e deixou transcorrer in albus o prazo estipulado. Pois bem! A informação de desconhecido é dos Correios – Empresa Pública que tem o poder sobre tais informações. Em síntese, é o relatório. Decido. A parte requerente foi devidamente intimada para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para prosseguir com a ação, sob pena de extinção. No entanto, permaneceu inerte. Os artigos 319 e 320 do CPC, elencam os requisitos da petição inicial, dentre eles está o endereço do réu, senão vejamos: "Art. 319 - A petição inicial indicará: I - o juízo que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação; §1º - Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. §2º - A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. §3º - A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar-se impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça. Art. 320: A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 330: A petição Inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321." Dessa forma, verifica que a parte autora, mesmo intimada para suprir o defeito jurídico indicado no despacho, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. Nesse ínterim, não restou comprovado o direito postulatório da parte, pois não cumpriu os requisitos mínimos exigidos pelo Código de Processo Civil, conforme narrado acima. O Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, tem entendimento de que se a parte não se desincumbe do ônus de apresentar o endereço da parte requerida, merece guarida a sentença de extinção, senão vejamos: "Sessão Virtual de 05 de outubro de 2021 a de 13 de outubro de 2021…

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