Processo 0801916-46.2026.8.14.0006
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0801916-46.2026.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Práticas Abusivas] PARTE AUTORA: AUTOR: MIGUEL DA COSTA OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: MIGUEL KARTON CAMBRAIA DOS SANTOS - PA10800 PARTE RÉ: Nome: BANCO PAN S/A. Endereço: AGROVILA DE PITIMANDEUA, S/Nº, Zona Rural, INHANGAPI - PA - CEP: 68770-000 Advogado do(a) REU: JOAO VITOR CHAVES MARQUES - CE30348-A SENTENÇA I – Relatório Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, envolvendo as Partes em epígrafe em que a Parte Autora foi intimada para comparecer em cartório para confirmar/comprovar dados correspondentes ao processo (documentos pessoais), inclusive o conteúdo da procuração com o fito de validar a sua capacidade processual e a capacidade postulatória de seu patrono. No entanto, mesmo devidamente intimada, a Parte Autora não atendeu ao chamado judicial, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado, consoante atesta o Sistema Pje, certidão de ID 172930144. É o breve relatório. DECIDO. II – Fundamentação Por se tratar de chamado judicial não atendido com intuito de validar a capacidade processual e postulatória da Parte Autora, reconheço, de ofício, a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV e §3º do CPC. Diz o Código de Processo Civil que ocorrendo qualquer das hipóteses do Art. 485 o Juiz proferirá sentença, razão pela qual passo diretamente a decisão (Art. 12, § 2º, IV c/c Art. 354 ambos do CPC). No caso em tela, basta uma análise superficial para constatar a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que apesar de devidamente intimada, a Parte Autora não atendeu a determinação judicial de comparecimento pessoal em secretaria para confirmar dados pessoais e sobre o conteúdo da do instrumento procuratório apresentado (ID 148522498). A Parte Autora, portanto, deixou de comprovar a autenticidade da procuração outorgada ao advogado, o que, por sua vez, comprometeu a regularidade de sua capacidade postulatória. Do mesmo modo, a referida ausência de comparecimento também coloca em cheque a sua capacidade processual, considerando que a comprovação de sua identidade era essencial para validar sua posição na relação processual em epígrafe. Essas falhas impactam diretamente na validade da demanda e impedem o seu prosseguimento, justificando, assim, a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC/2015. Como cediço, a ausência de regularidade na capacidade processual ou postulatória da Parte configura vício que compromete a validade do processo. A procuração judicial é um instrumento essencial para legitimar a atuação do advogado nos autos, e eventuais inconsistências em sua forma ou autenticidade impactam diretamente a capacidade postulatória da Parte. Este Juízo, ao identificar a necessidade de verificar a autenticidade da procuração e os documentos pessoais apresentados, exerceu seu poder-dever de controle da regularidade formal da demanda, consoante o artigo 485, § 3º, do CPC/2015, que permite o reconhecimento de vícios processuais de ofício. Sobre o tema, transcrevo os seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO DO AUTOR - OPORTUNIZAÇÃO DE SANEAMENTO DA IRREGULARIDADE…
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