Processo 0801916-81.2022.8.18.0036
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801916-81.2022.8.18.0036 APELANTE: HOSPITAIS E CLINICAS DO PIAUI S/S LTDA Advogado(s): VICTOR DE CARVALHO RUBEN PEREIRA, IGOR MELO MASCARENHAS, ISADORA DA COSTA SOARES, ANA LETICIA LOPES DE SOUSA APELADO: ANA CLARA DE SOUSA SANTOS CARVALHO Advogado(s): IGOR MARTINS FERREIRA DE CARVALHO, LUIZA BEATTRYS PEREIRA DOS SANTOS LIMA RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA TRATAMENTO MÉDICO PRESCRITO POR MÉDICO ASSISTENTE. ABUSIVIDADE PATENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. DESPROVIMENTO DO APELO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por operadora de plano de saúde em face de sentença de procedência que determinou a obrigação de fazer consistente no fornecimento de tratamento prescrito por profissional de saúde, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais à consumidora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a abusividade da recusa de cobertura de tratamento de saúde prescrito pelo médico assistente da paciente sob alegação de ausência de inclusão no rol de coberturas básicas da ANS, bem como o cabimento de reparação civil por danos morais diante da conduta de recusa injustificada. III. Razões de decidir 3. O rol de procedimentos e eventos da Agência Nacional de Saúde possui natureza meramente referencial e exemplificativa, sendo nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que importem em limitação abusiva à terapêutica prescrita por médico especialista para doença contratualmente amparada. 4. A recusa indevida e prolongada de autorização de cobertura contratual em momento de extrema fragilidade física e psicológica da paciente ultrapassa o mero dissabor e viola o direito à integridade psíquica, configurando dano moral passível de compensação pecuniária, o que exige a necessária distinção fática perante o entendimento geral de inocorrência de dano presumido. IV. Dispositivo e tese 5. Apelação cível conhecida e desprovida, majorando-se a verba honorária em sede recursal. 6. Tese de julgamento: "1. A recusa indevida de cobertura de tratamento ou exame essencial prescrito por médico assistente para moléstia coberta pelo plano de saúde é abusiva, revelando-se de caráter exemplificativo o rol de coberturas básicas da ANS." 7. Tese de julgamento: "2. A recusa injustificada de cobertura de procedimento de saúde que agrava a aflição e o sofrimento da paciente em situação de vulnerabilidade emocional enseja a condenação por danos morais." Referências: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6, VI, 14, e 51, IV. Código de Processo Civil, art. 85, § 11. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por HOSPITAIS E CLÍNICAS DO PIAUÍ S/S LTDA em face da sentença (ID. 29718472), proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a requerida a disponibilizar plano de saúde individual ou familiar à autora, com aproveitamento das carências já cumpridas, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, acrescida de juros e correção monetária pela taxa SELIC. Em suas razões recursais (ID. 29718473), a recorrente defende a reforma da sentença para afastar a obrigação de disponibilização de plano individual ou familiar e excluir a condenação por danos morais. Alega que a rescisão do plano coletivo empresarial ocorreu de forma regular e em…
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