Processo 0801917-13.2021.8.18.0065

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801917-13.2021.8.18.0065
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Pedro II
Última publicação
27/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801917-13.2021.8.18.0065 APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES Advogado(s) do reclamante: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES, CICERO DARLLYSON ANDRADE CARVALHO APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CAPACIDADE FINANCEIRA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL. AFASTAMENTO DA MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de instituição financeira, em que a parte autora alegou desconhecer empréstimo consignado realizado em seu benefício previdenciário. A sentença, além de rejeitar os pedidos, revogou a gratuidade da justiça e condenou a autora por litigância de má-fé. A parte apelante requereu a reforma integral da decisão, sustentando ausência de comprovação válida da contratação e inexistência de dolo apto a justificar a penalidade processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve comprovação válida da contratação do empréstimo consignado e da disponibilização do crédito em favor da autora; (ii) estabelecer se era cabível a revogação do benefício da gratuidade da justiça; e (iii) determinar se restaram configuradas as hipóteses legais de litigância de má-fé previstas no art. 80 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, impondo o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor sem afastar a necessidade de observância do equilíbrio processual. 4. A instituição financeira comprova a regularidade da contratação mediante juntada do contrato de empréstimo consignado assinado pela parte autora, acompanhado de documentos aptos a demonstrar a disponibilização do valor contratado em conta bancária de sua titularidade. 5. A comprovação da transferência do crédito contratado afasta a alegação de inexistência do negócio jurídico, em conformidade com entendimento sumulado do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí acerca da necessidade de demonstração do repasse dos valores ao mutuário. 6. A parte autora não produz contraprova apta a infirmar os documentos apresentados pela instituição financeira, permanecendo hígida a presunção de validade da avença regularmente formalizada. 7. A revogação da gratuidade da justiça exige demonstração concreta da ausência dos pressupostos legais do benefício, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, inexistindo nos autos elementos que evidenciem alteração da capacidade financeira da parte beneficiária. 8. A caracterização da litigância de má-fé demanda comprovação de dolo processual e da intenção de alterar a verdade dos fatos, não sendo suficiente a mera improcedência da demanda ou o exercício regular do direito de…

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