Processo 0801917-70.2026.8.12.0011
TJMS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Despacho de fls. 33-34: Atendendo a petição inicial os requisitos legais (art. 319, do Código de Processo Civil), RECEBO-A, em todos os seus termos. Em observância à Recomendação n. 01/2015 do Conselho Nacional de Justiça, que trata da necessidade de prévia produção de prova pericial nas ações previdenciárias, determino a realização de perícia médica, nomeado para tanto o Dr. Matheus João Fróio Cabral, podendo ser contatado pelo endereço de e-mail: matheusjfc.pericias@gmail.com, celular: (67) 99614-5677, que atuará nos termos do art. 466 e seguintes do CPC. Fixo os honorários periciais, no valor de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), importância média arbitrada em perícias da mesma espécie e equivalente ao trabalho necessário para a realização da prova. Cientifique-se o INSS acerca da presente decisão e para que, no prazo de 10 (dez) dias: a) apresente eventuais quesitos; b) efetue o depósito dos honorários periciais, nos termos do art. 8º, §2º da Lei 8.620/93; e, c) traga aos autos cópia do processo administrativo envolvendo a parte autora (art. 1º, IV, Recomendação n. 01/2015 do CNJ). Efetuado o depósito, proceda-se contato com o perito para indicar data, hora e local para a realização dos exames, encaminhando-se-lhe cópia de eventuais quesitos ofertados pelas partes, bem do juízo. O laudo deverá ser entregue em Cartório, no prazo de 30 (trinta) dias, após a sua realização. Intimem-se as partes da data, hora e local designados para a perícia, ciente a parte autora que deverá comparecer no local da perícia munida de eventuais documentos comprobatórios da enfermidade alegada, bem como de que sua ausência injustificada ensejará a preclusão da prova. Com a entrega do laudo, se a conclusão do perito judicial mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa pelo INSS (ausência de incapacidade laborativa), intime-se a parte autora manifestação no prazo de 15 (quinze) dias e, a seguir, venham conclusos para julgamento ou exame de pedido de complementação/esclarecimento da prova pericial, sem a citação da autarquia. Caso solicitada a complementação do laudo pericial, intime-se o perito para manifestação e, na sequência, expeça-se guia de levantamento dos honorários em favor do perito. Se, por outro lado, o laudo não confirmar a conclusão administrativa, CITE-SE o INSS, pelo portal eletrônico, para apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias (art. 183 do CPC), possibilitada a apresentação de proposta de acordo ou resposta pela Procuradoria-Geral Federal. Sendo presumida a hipossuficiência financeira da parte autora, defiro os benefícios da gratuidade da justiça em seu favor. Às providências e intimações necessárias.
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