Processo 0801917-81.2025.8.20.9000

TJRN • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0801917-81.2025.8.20.9000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete 3 da 3ª Turma Recursal
Última publicação
09/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801917-81.2025.8.20.9000 Polo ativo RODRIGO VICTOR BARBOSA Advogado(s): FLAVIO ANDRE ALVES BRITTO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0801917-81.2025.8.20.9000 AGRAVANTE: RODRIGO VICTOR BARBOSA ADVOGADO: FLAVIO ANDRE ALVES BRITTO AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADO: FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS ADVOGADO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. TUTELA DE URGÊNCIA. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES E MAJORAÇÃO DE NOTA. PROVA OBJETIVA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA PELO PODER JUDICIÁRIO. DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA. CONTROLE JUDICIAL RESTRITO À LEGALIDADE. TEMA 485 DO STF. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ILEGALIDADE FLAGRANTE OU ERRO GROSSEIRO. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO CONFIGURADA. ART. 300 DO CPC. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do agravo de instrumento acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do agravo e negar-lhe provimento e, por via de consequência, manter a decisão agravada, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por RODRIGO VICTOR BARBOSA, tendo como agravados ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, em face de decisão proferida pelo Juízo do 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos do processo nº 0901863-92.2025.8.20.5001, que deferiu parcialmente a tutela de urgência, deixando de acolher o pedido de anulação das questões nº 02, 12, 14 e 15 da prova objetiva do concurso público promovido pela Secretaria de Estado da Educação do Rio Grande do Norte, sob organização da Fundação Getúlio Vargas – FGV. Nas razões do agravo, a parte requereu a concessão da gratuidade da justiça e aduziu que “A decisão recorrida apresenta evidente inconsistência metodológica, pois, se o magistrado foi capaz de analisar o mérito da questão nº 27 e reconhecer vício objetivo que ensejou sua anulação, não há razão para tratamento distinto e sumário em relação às questões nº 02, 12, 14 e 15. Ou se admite exame aprofundado quando há indícios robustos de irregularidade, ou se renuncia a tal exercício de cognição; não é possível analisar profundamente uma questão e, simultaneamente, afastar a análise das demais impugnadas pelo mesmo agravante. Essa postura contraditória compromete a isonomia e a coerência decisória”. Afirmou que “a decisão incorre em fundamentação deficiente, em violação ao art. 489 do CPC, pois limita-se a afirmar que as questões envolveriam “mero mérito interpretativo”, sem enfrentar os vícios concretos apontados ambiguidades, erro material, premissa desconexa e dupla correção nem demonstrar por que a prova técnica acostada não seria suficiente para instaurar dúvida razoável". Argumentou que “verifica-se que os vícios alegados não se limitam a…

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