Processo 0801918-10.2025.8.12.0005
TJMS • Recurso Inominado Cível
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Recurso Inominado Cível nº 0801918-10.2025.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juiz Jose Henrique Kaster Franco Recorrente: Ney Gomes Aristimunho Advogado: Djalma Silveira da Silva (OAB: 24161/MS) Recorrido: Mauro Gonçalves Palácio Advogado: Luiz Eduardo de Arruda (OAB: 7431/MS) Vistos, etc. Trata-se de Recurso Inominado interposto por Ney Gomes Aristimunho contra sentença proferida nos autos de ação de cobrança de cheque por locupletamento ilicito em face de Mauro Gonçalves Palácio, sobre a qual foi julgada improcedente. A Recorrente pugnou pela concessão da gratuidade da justiça. DECIDO. O art. 5.º, LXXIV, da Constituição Federal, estabelece que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos. Ao mencionar a assistência jurídica integral, o Constituinte não quis referir-se apenas à prestação de serviços por advogados públicos ou por Defensorias Públicas aos hipossuficientes na forma da lei, mas também ao acesso do jurisdicionado à prestação jurisdicional, de forma gratuita, desde que comprove insuficiência de recursos. Nos termos do art. 98, do Código de Processo Civil, aquele com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios possui direito à gratuidade da justiça. Por sua vez, o art. 99, § 3.º, do CPC, dispõe que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Entretanto, tal presunção é relativa, por isso que, ao aportarem elementos que demonstrem a capacidade da parte de custear a demanda, deve ser indeferido o benefício da gratuidade da Justiça. Sendo lícito ao magistrado, ainda, condicionar a concessão do benefício à demonstração concreta da pobreza. Neste sentido, tem decidido o Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PRECEDENTES DO STJ. DESERÇÃO DA APELAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...]III. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido [...]." (AgInt no AREsp 1683149/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020) No caso em análise, o Recorrente foi intimada para fazer prova da hipossuficiência alegada, conforme despacho de p. 75, ocasião em que, conforme certidão de p. 77, decorreu o prazo sem a devida manifestação da parte Recorrente. No mais, não há comprovação de gastos mensais e eventuais prejuízos que causaria o recolhimento das custas. Deste modo, inexistindo provas que afastem os indícios de suficiência financeira, tem-se que a gratuidade da justiça deve ser indeferida. Diante do exposto, INDEFIRO a gratuidade da justiça. Intime-se o Recorrente para efetuarorecolhimentodopreparo,noprazo impreterível de 48 horas, sob pena de deserçãodorecurso(Enunciadon.º 115doFONAJE).
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